DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S/A, fundamentado nas alíneas "a" e… — REsp REsp 2226366
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S/A, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do TJ/SP.
- Ação: declaratória de inexistência de relação jurídica e compensação por danos morais, ajuizada por DINALVA DE OLIVEIRA em face do recorrente.
- Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para declarar inexigibilidade dos valores indicados na inicial, consistentes em três transações realizadas no dia 14/1/2023, nos valores de R$ 999,00, R$ 999,90 e R$ 990,00, no estabelecimento Vindi*Bardega18, totalizando o valor de R$ 2.998,90.
- Acórdão: negou provimento aos recursos de apelação interpostos por ambas as partes, nos termos da seguinte ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido e não provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7779, 7752
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S/A, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do TJ/SP.
Recurso especial interposto em: 29/4/2025.
Concluso ao gabinete em: 12/8/2025.
Ação: declaratória de inexistência de relação jurídica e compensação por danos morais, ajuizada por DINALVA DE OLIVEIRA em face do recorrente.
Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para declarar inexigibilidade dos valores indicados na inicial, consistentes em três transações realizadas no dia 14/1/2023, nos valores de R$ 999,00, R$ 999,90 e R$ 990,00, no estabelecimento Vindi*Bardega18, totalizando o valor de R$ 2.998,90.
Acórdão: negou provimento aos recursos de apelação interpostos por ambas as partes, nos termos da seguinte ementa:
DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATOS DE CONSUMO. BANCÁRIOS. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. TRANSAÇÕES ATÍPICAS NÃO DETECTADAS. NÃO CONFIGURADO DANO MORAL. RECURSOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pela autora para a majoração dos honorários sucumbenciais e a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais.
2. Apelação do banco réu para a reforma da sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos da autora.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
3. As questões em discussão consistem em saber: (i) se há responsabilidade objetiva da instituição financeira por falha na prestação de serviços ao não identificar movimentações financeiras atípicas; (ii) se deve ser aplicada a tabela de honorários da OAB para a fixação dos honorários sucumbenciais; e (iii) se configurado o dano moral.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Falha do banco em não identificar transações incompatíveis com o perfil da autora atrai sua responsabilidade objetiva.
5. Dano moral não configurado. Mero aborrecimento. Não comprovação de violação dos direitos da personalidade.
6. Tabela de honorários da OAB tem caráter meramente orientador, não vinculando o Juízo.
IV. DISPOSITIVO
7. Apelações cíveis conhecidas e desprovidas.
Embargos de declaração: opostos pelo recorrente, foram rejeitados.
Recurso especial: aponta violação aos arts. 14, § 3º, do CDC, bem como dissídio jurisprudencial.
Além de alegar a ausência de responsabilidade do prestador de serviço sobre o defeito quando há culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, afirma que a entrega de cartão e senha pela parte recorrida afasta, ainda que analisado o perfil de consumo, a responsabilidade civil do
[trecho intermediário suprimido]
manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. GOLPE BANCÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL. USO DE CARTÃO E SENHA. DEVER DE SEGURANÇA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ.
1. Ação declaratória de inexistência de relação jurídica e compensação por danos morais.
2. É entendimento da Terceira Turma do STJ que a ausência de procedimentos de verificação e aprovação para transações atípicas e que aparentam ilegalidade corresponde a defeito na prestação de serviço, capaz de gerar a responsabilidade objetiva por parte da instituição financeira.
3. Recurso especial conhecido e não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.