DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por BOA VISTA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES… — REsp REsp 2226389
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por BOA VISTA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl.
- Os embargos de declaração foram rejeitados (fls.
- 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos arts.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10496
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por BOA VISTA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 83 do STJ (fls. 366-368).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 234):
COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA - Ação ajuizada pelo adquirente em face da vendedora, almejando rescisão por impossibilidade de arcar com o pagamento das parcelas, requerendo a retenção de 10% sobre os valores pagos - Sentença de parcial procedência - Inconformismo de ambas as partes - Necessidade de observância das normas contidas no artigo 32-A da Lei 13.786/18 - Reconhecimento de que a rescisão ocorreu por inadimplência do comprador - Exegese das novas normas contidas na chamada Lei do Distrato - Taxa de fruição indevida por se cuidar de lote de terreno sem benfeitoria e consoante precedentes do STJ - Apelos parcialmente acolhidos.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 333-336 e 341-344).
Nas razões do recurso especial (fls. 308-316), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos arts. 402, 403, 475 e 844 do CC/2002 e 344 do CPC, sustentando que "a indenização pela fruição há de ser mantida mesmo em se tratando de um terreno sem edificação , dada a possibilidade de o proprietário utilizar o bem para outro fim, como, por exemplo, locação do espaço para fixação de "outdoors" e propagandas, para eventos ou para exploração de outras atividades econômicas, uma vez que, repita-se, o fundamento não é a edificação ou a efetiva ocupação, mas sim a vedação ao enriquecimento sem causa" (fl. 313).
Requereu a atribuição de efeito suspensivo.
No agravo (fls. 373-378), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.
Contraminuta apresentada (e-STJ fls. 381-389).
É o relatório.
Decido.
Em relação ao art. 344 do CPC, a parte recorrente limita-se a indicá-lo como violado, sem esclarecer em que consistiriam as alegadas violações. Incidente, portanto, a Súmula n. 284/STF por deficiência na fundamentação recursal.
No mais, a Corte local concluiu que a parte recorrente não faria jus à indenização pela suposta fruição de lote não edificado pela parte compradora, nos seguintes termos (fls. 265-266):
No que concerne à chamada taxa de fruição, segundo meu pensar, tratando-se de mero lote de terreno, sem construção erigida, não há que se falar que a mera disposição do imóvel para eventual construção caracterize fruição, pois nenhum proveito tiram os compradores desse fato, assim como nada é excluído
[trecho intermediário suprimido]
de compra e venda é um lote não edificado.
Precedentes. Incidência da Súmula nº 568 do STJ. ..
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 2.136.016/SP, relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.)
No mesmo sentido, confiram-se as seguintes decisões monocráticas: Recurso Especial n. 2.144.581/SP, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024, Agravo em Recurso Especial n. 2.560.608/SP, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 3/9/2024, DJe de 4/9/2024 e Recurso Especial n. 1.981.365/SP, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/8/2024, DJe de 20/8/2024.
Aplicável, assim, a Súmula n. 83/STJ.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo e JULGO PREJUDICIADO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso de BOA VISTA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.