ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — RHC RHC 222639
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo Regimental em recurso ordinário em habeas corpus.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteava o trancamento da ação penal e a revogação da prisão preventiva, sob alegação de constrangimento ilegal decorrente de reconhecimento de pessoa realizado sem observância do art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5566, 3419
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal . Agravo Regimental em recurso ordinário em habeas corpus. Prisão Preventiva. Gravidade Concreta. Reconhecimento de Pessoa. Agravo improvido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteava o trancamento da ação penal e a revogação da prisão preventiva, sob alegação de constrangimento ilegal decorrente de reconhecimento de pessoa realizado sem observância do art. 226 do Código de Processo Penal.
2. O paciente foi preso em flagrante e teve a prisão convertida em preventiva, em razão da prática do delito descrito no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal. A defesa alegou ausência de justa causa para a ação penal e inexistência dos requisitos da prisão preventiva, requerendo, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada, considerando a gravidade concreta da conduta e o modus operandi do delito, bem como se o reconhecimento de pessoa realizado sem observância do art. 226 do CPP configura constrangimento ilegal apto a justificar o trancamento da ação penal.
III. Razões de decidir
4. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi do crime, praticado em via pública, com emprego de simulacro de arma de fogo, em concurso de agentes, e com grave ameaça às vítimas, incluindo uma menor de 16 anos.
5. A existência de registros criminais e de ações penais em andamento reforça a necessidade da prisão preventiva para garantir a ordem pública e prevenir a reiteração delitiva.
6. As condições pessoais favoráveis do agravante não são suficientes para afastar a prisão preventiva, quando presentes elementos concretos que justificam a medida extrema.
7. O reconhecimento de pessoa, ainda que realizado sem observância do art. 226 do CPP, não é, por si só, suficiente para trancar a ação penal, especialmente em fase inicial, quando ainda não há
[trecho intermediário suprimido]
de autoria e materialidade pelas instâncias ordinárias, verifica-se a presença de elementos concretos a justificar a decretação da prisão preventiva.
Por fim, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa indicar que a ordem pública ou a conveniência da instrução criminal não estariam acauteladas com a soltura do acusado.
Por todos:
..
4. A presença dos requisitos ensejadores da decretação da prisão preventiva, concretamente demonstrados nos autos, inviabiliza a pretendida substituição da custódia por medidas cautelares diversas, as quais não teriam aptidão para tutelar os bens jurídicos que se pretendeu resguardar com a adoção da providência extrema.
5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 975.439/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025.)
Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.