DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Município de Ituiutaba, com fundamento no art — REsp REsp 2226392
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Município de Ituiutaba, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal (CF), no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais assim ementado (fls.
- 85, nas causas em que a Fazenda Pública for parte, não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, do §3º, do mesmo artigo, somente ocorrerá quando liquidado o julgado.
- Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5951, 5987
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Município de Ituiutaba, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal (CF), no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais assim ementado (fls. 461/461):
REMESSA NECESSÁRIA - DIREITO TRIBUTÁRIO - AÇÃO ANULATÓRIA - ISSQN - MUNICÍPIO DE ITUIUTABA - COOPERATIVA DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS - INTERMEDIAÇÃO - ATO COOPERATIVO - HIPOTÉSE DE NÃO INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - CONSECTÁRIOS LEGAIS - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - ARBITRAMENTO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. - A atividade exercida pela cooperativa, consubstanciada na intermediação entre o tomador dos serviços e os cooperados, possui natureza de ato cooperativo típico. - Os atos cooperativos não são considerados serviços e, por isso, não se subsomem a hipótese de incidência do ISSQN - A exigência do recolhimento do ISSQN sobre os valores pagos à cooperativa pelos serviços prestados configura bis in idem nas hipóteses em que os cooperados já recolheram o tributo na qualidade de profissionais autônomos. - Em virtude do julgamento do Tema nº 905 (REsp nº 1.492.221/PR, REsp nº 1.495.144/RS e REsp nº 1.495.146/MG) o Superior Tribunal de Justiça, definiu premissas e estabeleceu critérios aplicáveis na atualização monetária e na compensação da mora das condenações impostas à Fazenda Pública, a depender de sua natureza, e dispôs que "a correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso".. Nos termos do inciso II, do §4º, do art. 85, nas causas em que a Fazenda Pública for parte, não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, do §3º, do mesmo artigo, somente ocorrerá quando liquidado o julgado.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 498/504).
A parte recorrente alega violação dos arts. 156, inciso III, da Constituição Federal (CF), 79, 87 e 111 da Lei 5.764/1971, sustentando que atos com terceiros constituem operações de mercado e não ato cooperativo e devem ser tributados com o ISSQN.
Contrarrazões apresentadas às fls. 520/525.
O recurso foi admitido (fls. 529/530).
É o relatório.
Na origem cuida-se de ação declaratória de não incidência de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) sobre atos cooperativos, com pedido de repetição de indébito.
Nos exatos termos do acórdão recorrido, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim se manifestou (fls.
[trecho intermediário suprimido]
incidência do ISSQN.
Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.
Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor já arbitrado dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, desse diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.