DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por WESLEY LINDOMAR NUNES DA SILVA com fundamento no art — REsp REsp 2226394
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por WESLEY LINDOMAR NUNES DA SILVA com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ em julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que os recorrentes, junto com Jean Ricardo Araújo da Silva, foram absolvidos da imputação tipificada no art.
- 288 do Código Penal (crime de associação criminosa), em decorrência da insuficiência probatória, bem como tiveram extintas suas punibilidades em relação aos delitos previstos no art.
Resultado indicado
Recurso de apelação interposto pela acusação, pleiteando a condenação nos termos da denúncia, foi parcialmente provido para condenar os réus Jean Ricardo Araújo da Silva, Paulo Roberto Figueiredo Garcia e Wesley Lindomar Nunes da Silva como incursos no art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14685, 3431, 5555
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por WESLEY LINDOMAR NUNES DA SILVA com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ em julgamento da Apelação Criminal n. 0007132-58.2017.8.16.0013.
Consta dos autos que os recorrentes, junto com Jean Ricardo Araújo da Silva, foram absolvidos da imputação tipificada no art. 288 do Código Penal (crime de associação criminosa), em decorrência da insuficiência probatória, bem como tiveram extintas suas punibilidades em relação aos delitos previstos no art. 171, caput, do Código Penal (estelionato consumado) e no art. 171, caput, c/c o art. 14, inciso II, do Código Penal (tentativa de crime de estelionato), em razão da decadência prevista no art. 107, inciso IV, do Código Penal (fl. 807).
Recurso de apelação interposto pela acusação, pleiteando a condenação nos termos da denúncia, foi parcialmente provido para condenar os réus Jean Ricardo Araújo da Silva, Paulo Roberto Figueiredo Garcia e Wesley Lindomar Nunes da Silva como incursos no art. 171, caput, do Código Penal (2ª série de fatos), e art. 171, caput, c/c o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal (3ª série de fatos), observada a continuidade delitiva (art. 71 do Código Penal) (fl. 1.065).
Assim, impôs-se ao recorrente Paulo a pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão, além de 12 (doze) dias-multa, em regime inicial aberto. Quanto ao recorrente Wesley, foi imposta a pena de 1 (um) ano, 9 (nove) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, bem como o pagamento de 13 (treze) dias-multa. O acórdão ficou assim ementado:
"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE ESTELIONATO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA E DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, EM RAZÃO DA DECADÊNCIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITO CONDENATÓRIO. PARCIAL ACOLHIMENTO. 1. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE POR SUPOSTA AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO. DENÚNCIA OFERECIDA ANTES DA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA TRAZIDA PELA LEI Nº 13.964/2019 (PACOTE ANTICRIME). ATO JURÍDICO PERFEITO. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 2. AUTORIAS E MATERIALIDADES COMPROVADAS QUANTO AOS DELITOS DE ESTELIONATO. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO, INCLUINDO OS DEPOIMENTOS DOS AGENTES PÚBLICOS, VASTO RELATÓRIO DA POLÍCIA CIVIL, MENSAGENS DOS CELULARES DOS RÉUS E CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL DE UM DOS AGENTES. CIRCUNSTÂNCIAS QUE DEMONSTRAM QUE OS RÉUS AGIRAM DOLOSAMENTE E EM COAUTORIA, PARA OBTREM VANTAGEM PATRIMONIAL ILÍCITA. 3. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO DO
[trecho intermediário suprimido]
bastando a demonstração inequívoca da vontade da vítima. 2. O comparecimento espontâneo da vítima à delegacia e o registro de ocorrência policial são suficientes para caracterizar a representação exigida pelo § 5º do art. 171 do Código Penal.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 171, § 5º; CP, art. 107, IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.485.352/DF, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/11/2014; STJ, REsp n. 2.097.134/RJ, rel. Min. Sebastião Reis Júnior.
(AgRg no AREsp n. 2.907.967/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)
Destarte, embora o acórdão recorrido tenha contrariado entendimento recente desta Corte, por outros fundamentos deve ser mantida a condenação.
Ante o exposto, conheço do recurso especial, negando-lhe provimento, nos termos da Súmula n. 568/STJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.