DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS com f… — REsp REsp 2226408
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS em julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o recorrido foi condenado pela prática do delito tipificado no art.
- 298, inciso III, da Lei 9.503/97, à pena de 01 ano e 01 mês de detenção, em regime inicial aberto e 3 meses de proibição para obter a permissão ou habilitação para dirigir.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3632
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS em julgamento da Apelação Criminal n. 1.0000.25.015307-9/001.
Consta dos autos que o recorrido foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 306 c/c o art. 298, inciso III, da Lei 9.503/97, à pena de 01 ano e 01 mês de detenção, em regime inicial aberto e 3 meses de proibição para obter a permissão ou habilitação para dirigir. Além disto, a pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direitos (prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária). (fls. 150/153)
O recurso de apelação interposto pela defesa foi, parcialmente, provido para "reduzir as penas-base do acusado, redefinindo a sua reprimenda em 09 (nove) meses de detenção, em regime inicial aberto, pagamento de 12 (doze) dias- multa e 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de proibição para obter a permissão ou habilitação para dirigir, substituindo a reprimenda corporal por apenas uma pena restritiva de direito, consistente em prestação de serviços à comunidade". (fls. 198/206). O acórdão ficou assim ementado:
"APELAÇÃO CRIMINAL - EMBRIAGUEZ AO VOLANTE - REDUÇÃO DAS PENAS-BASE - POSSIBILIDADE - ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - DESCABIMENTO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. -
1. Constatado que as penas-base foram fixadas com rigor e em dissonância dos elementos extraídos dos autos, necessária a sua redução.
2. O pagamento das custas processuais constitui um dos efeitos da condenação, nos termos do art. 804 do CPP, devendo eventual pedido de suspensão de tal encargo ser dirigido ao Juízo da Execução. V. V. Considerando que as circunstâncias do crime extrapolam aquelas entendidas como o modus operandi empregado pelo agente na prática da infração penal, viável a análise desfavorável da referida baliza judicial, sendo imperioso o recrudescimento da pena basilar. " (fl. 198)
Em sede de recurso especial (fls. 218/226), a acusação apontou violação ao art. 59 do CP, porque o TJ reduziu a pena base, desconsiderando as circunstâncias do crime, isto é, que o recorrido dirigiu em alta velocidade, na contramão de direção e sem iluminação adequada.
Requer "o provimento do presente recurso para que seja reformada a decisão do Tribunal a quo, a fim de que seja reconhecida negativamente as circunstâncias do crime do art. 306, CTB c/c art. 298, III, mesmo diploma, sendo majorada a pena-base, com as devidas repercussões na
[trecho intermediário suprimido]
de o acusado haver empreendido fuga, na contramão e em zigue-zague durante a perseguição colocou em risco a própria vida e a de terceiros, além de ter provocado a queda da motocicleta de um dos policiais e fundamentação idônea e justifica a avaliação desfavorável da vetorial consequências do crime e, portanto, a elevação da pena acima do mínimo legal.
7. A reincidência em crime doloso autoriza a fixação do regime inicial mais gravoso do que aquele previsto em função da pena estabelecida, bem como inviabiliza a concessão do benefício da suspensão condicional da pena (art. 77, § 1º, do CP).
8. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp n. 1.823.580/AC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 4/11/2021.). (grifos nossos).
Ante o exposto, conheço do recurso especial e a ele dou provimento para reestabelecer a reprimenda tal como anteriormente fixada na sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.