DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Município de Uberaba com fundamento no art — REsp REsp 2226411
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Município de Uberaba com fundamento no art.
- 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl.
- Constando dos autos de infração menção à fiscalização anterior, com notificação para sanar as irregularidades, sem que o autuado providenciasse tal correção, inexiste nulidade decorrente da ausência de tal oportunidade.
- Conforme procedimento administrativo previsto no Código de Posturas de Uberaba (LCM 380/08), o prazo para apresentação de defesa conta-se da data da assinatura do auto de infração, considerando-se observado o contraditório e a ampla defesa, quando houver assinatura do autuado certificando o recebimento do auto.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
11949
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial manejado por Município de Uberaba com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 198):
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO - INFRAÇÃO AO CÓDIGO DE POSTURAS - MUNICÍPIO DE UBERABA - NOTIFICAÇÃO PRÉVIA PARA SANAR AS IRREGULARIDADES - RECEBIMENTO DO AUTO DE INFRAÇÃO PELO AUTOR - OPORTUNIDADE PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA - RECUSA DE ASSINATURA EM UM DOS AUTOS DE INFRAÇÃO - NECESSIDADE NOTIFICAÇÃO VIA POSTAL - INOCORRÊNCIA - NULIDADE CONFIGURADA QUANTO A UM DOS AUTOS DE INFRAÇÃO - VALIDADE DOS DEMAIS AUTOS.
Constando dos autos de infração menção à fiscalização anterior, com notificação para sanar as irregularidades, sem que o autuado providenciasse tal correção, inexiste nulidade decorrente da ausência de tal oportunidade. Conforme procedimento administrativo previsto no Código de Posturas de Uberaba (LCM 380/08), o prazo para apresentação de defesa conta-se da data da assinatura do auto de infração, considerando-se observado o contraditório e a ampla defesa, quando houver assinatura do autuado certificando o recebimento do auto. A recusa do autuado em assinar o auto de infração torna necessária, nos termos da lei mencionada, a notificação via postal. A ausência de notificação do autuado via postal acarreta a nulidade do auto de infração. Tendo o autor se recusado a assinar um dos autos de infração, resta caracterizada a nulidade quanto a ele, subsistindo válidos os demais.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 230/233).
A parte recorrente aponta violação aos arts.:
I) 489, II, §1º, IV e 1.022, I, II, parágrafo único, II, do CPC, sustentando que "Nos Embargos de Declaração (ordem 1 dos autos nº 1.0000.22.273968-2/004), o Município de Uberaba requereu expressamente que fosse suprida a omissão quanto à violação aos artigos 1.022, I, II, parágrafo único, II, ao artigo 489, II, §1º, IV, e ao artigo 239, §1º, todos do Código de Processo Civil, visto que a empresa autora comprovou que tinha ciência do conteúdo de todos os autos de infração e que apresentou, tempestivamente, suas respectivas defesas administrativas." (fl. 244). Aduz que não ocorreu prejuízo processual à empresa, pois foi notificada pessoalmente;
II) 239, § 1º, do CPC, alegando que o comparecimento espontâneo da parte requerida supre a falta de citação e que, portanto, "evidencia a desnecessidade de envio de uma correspondência postal à Recorrida, que estava ciente das autuações e já estava promovendo sua defesa. Assim,
[trecho intermediário suprimido]
relacionado a matéria fático-probatória.
2. O acolhimento da preliminar de nulidade do acórdão, por negativa de prestação jurisdicional, prejudica a análise das questões de mérito suscitadas pelas partes, tendo em conta que será renovado o julgamento dos embargos de declaração.
3. É inviável a análise de alegações voltadas à desconstituição do julgado que não foram suscitadas nas razões do recurso especial, por se tratar de indevida inovação recu rsal.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AgInt no REsp n. 1.995.199/PB, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/5/2023, DJe de 9/5/2023.)
ANTE O EXPOSTO, dou provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja realizado novo julgamento dos embargos declaratórios, desta feita com o expresso enfrentamento das questões omitidas.
Ficam prejudicadas todas as demais questões deduzidas no raro apelo.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.