DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por LUIZ HENRIQUE NICÁCIO, com fundamento na alínea "a… — REsp REsp 2226412
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por LUIZ HENRIQUE NICÁCIO, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, no qual se insurge contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado (fls.
- 338-346): "APELAÇÃO CRIMINAL - POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO - AUSÊNCIA DE LESÃO EFETIVA AO BEM JURÍDICO TUTELADO - IRRELEVÂNCIA - CRIME DE MERA CONDUTA E DE PERIGO ABSTRATO - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - INAPLICABILIDADE - CONDUTA TÍPICA - MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS - CONDENAÇÃO LANÇADA.
- A posse irregular de munição de uso permitido se amolda perfeitamente ao tipo do art.
- 12 da Lei nº 10.826/03, tratando-se de crime de mera conduta, ou seja, que independe da ocorrência de qualquer resultado naturalístico, e de perigo abstrato (probabilidade presumida de dano).
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3633
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por LUIZ HENRIQUE NICÁCIO, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, no qual se insurge contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado (fls. 338-346):
"APELAÇÃO CRIMINAL - POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO - AUSÊNCIA DE LESÃO EFETIVA AO BEM JURÍDICO TUTELADO - IRRELEVÂNCIA - CRIME DE MERA CONDUTA E DE PERIGO ABSTRATO - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - INAPLICABILIDADE - CONDUTA TÍPICA - MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS - CONDENAÇÃO LANÇADA. A posse irregular de munição de uso permitido se amolda perfeitamente ao tipo do art. 12 da Lei nº 10.826/03, tratando-se de crime de mera conduta, ou seja, que independe da ocorrência de qualquer resultado naturalístico, e de perigo abstrato (probabilidade presumida de dano). A palavra dos agentes públicos responsáveis pelo flagrante, aliada ao exame detido dos demais elementos colhidos, são suficientes para a condenação, em conformidade com o sistema do livre convencimento motivado".
Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação do art. 12, da Lei 10.826/2003. Aduz para tanto, em síntese, que "o Tribunal mineiro laborou em equívoco ao rechaçar a atipicidade da conduta de possuir 03 (três) munições, uma vez que estas se encontravam desacompanhadas de armamento eficiente capaz de deflagrá-las" (fl. 356).
Com contrarrazões (fls. 372-375), o recurso especial foi admitido na origem (fls. 378-381).
Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo não provimento do recurso (fls. 394-401).
É o relatório.
Decido.
A questão controvertida cinge-se à possibilidade de se reconhecer atípica a conduta do indivíduo preso na posse de 3 munições de revólver calibre .38 (fls. 38 e 340).
A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça aponta que os crimes previstos nos artigos 12, 14 e 16 da Lei n. 10.826/2003 são de perigo abstrato, sendo desnecessário perquirir sobre a lesividade concreta da conduta, porquanto o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física e, sim, a segurança pública e a paz social, colocadas em risco com a posse das munições, ainda que desacompanhadas de arma de fogo, revelando-se despicienda a comprovação do potencial ofensivo dos artefatos por meio de laudo pericial.
Por esses motivos, via de regra, é inaplicável, nos termos da jurisprudência desta Corte, o princípio da insignificância aos crimes de posse e de porte de arma de fogo ou munição, sendo irrelevante inquirir a quantidade de munição apreendida. Contudo, o Supremo Tribunal Federal,
[trecho intermediário suprimido]
do crime tipificado no art. 12, da Lei n. 10.826/2003, porque o acusado mantinha em sua residência 3 munições intactas, calibre .38, desacompanhadas de arma de fogo (fls. 2-3). Assim, uma vez que a quantidade apreendida está dentro do parâmetro que vem sendo aceito como hipótese excepcional de aplicação do princípio da insignificância, de rigor o provimento do recurso, absolvendo-se o recorrente por atipicidade material da conduta, muito embora se afigure a conduta como formalmente típica.
Ademais, cumpre destacar que os indícios iniciais de envolvimento do réu com o tráfico ilícito de entorpecentes, na suposta função de "olheiro", não se confirmaram, inexistindo qualquer prova (indicada no acórdão recorrido) que corrobore tal hipótese.
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do Regimento Interno do STJ, dou provimento ao recurso especial, para restaurar a sentença absolutória (fls. 275-278).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.