DECISÃO Vistos — REsp REsp 2226415
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra acórdão prolatado, por maioria, pela 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região no julgamento de Agravo de Instrumento, assim ementado (fl.
- EXECUÇÃO DE PARCELAS VENCIDAS DE BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE.
- O STJ, ao julgar o Tema 1018, reconheceu a possibilidade de execução das parcelas vencidas de benefício concedido judicialmente ainda que opte a parte pela manutenção do benefício deferido administrativamente no curso da ação.
- Não havendo qualquer ressalva quanto ao ponto, aplica-se o Tema 1018 inclusive quando concedido o benefício judicialmente mediante reafirmação da DER.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9149, 6182
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra acórdão prolatado, por maioria, pela 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região no julgamento de Agravo de Instrumento, assim ementado (fl. 23e):
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE PARCELAS VENCIDAS DE BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. TEMA 1018 DO STJ. POSSIBILIDADE.
1. O STJ, ao julgar o Tema 1018, reconheceu a possibilidade de execução das parcelas vencidas de benefício concedido judicialmente ainda que opte a parte pela manutenção do benefício deferido administrativamente no curso da ação.
2. Não havendo qualquer ressalva quanto ao ponto, aplica-se o Tema 1018 inclusive quando concedido o benefício judicialmente mediante reafirmação da DER.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 27/29e):
Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:
(i) Art. 1.022, II, do Código de Processo Civil - o acórdão foi omisso sobre a "impossibilidade de pagamento das parcelas atrasadas do benefício concedido judicialmente mediante reafirmação da DER até a DIB do benefício concedido administrativamente mais vantajoso, por se tratar de hipótese que não se enquadra na ratio decidendi do Tema 1.018/STJ, não apreciando o sentido e o alcance do artigo 18, §2º, da Lei 8.213/91 e do artigo 927, III, do CPC" (fl. 34e); e
(ii) Arts. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/1991 e 927, III, do Código de Processo Civil - "À evidência, porém, o acórdão merece reforma, uma vez que, em se tratando de benefício concedido judicialmente por reafirmação da DER, não se aplica a tese firmada no Tema 1.018 do STJ" (fl. 33e).
Ressalta, ainda, que "a hipótese do benefício judicial concedido mediante reafirmação da DER não se enquadra, portanto, na ratio decidendi do Tema 1.018/STJ, de modo que a autorização para que o segurado receba as parcelas atrasadas do benefício concedido judicialmente mediante reafirmação da DER até a DIB do benefício administrativo mais vantajoso constitui verdadeira desaposentação, situação vedada pelo artigo 18, §2º, do CPC e pelo STF no Tema 503 (RE 661.256/SC - Tema 503)" (fl. 34e).
Sem contrarrazões, o recurso foi admitido (fls. 45/46e).
Feito breve relato, decido.
Nos termos do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinados com os arts. 34, XVIII, a e b, e 255, I e I, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, respectivamente, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não
[trecho intermediário suprimido]
constata-se que o Recurso Especial está deficientemente fundamentado, incidindo, por analogia, a Súmula 284/STF: "É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nessa linha: AgInt no REsp 1.862.911/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/8/2021, AgInt no REsp 1.899.386/RO, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 16/6/2021 e AgRg no REsp 1268601/DF, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 3/9/2014.
7. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp n. 1.752.162/RJ, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19.08.2024, DJe de 22.08.2024 - destaque meu).
- Dispositivo
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do Recurso Especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.