DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CRISTIANO BARBOSA (e-STJ, fls — REsp REsp 2226416
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CRISTIANO BARBOSA (e-STJ, fls.
- 464-474), com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, em oposição a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas (e-STJ, fls.
- Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação aos artigos 157, caput e §1º, e 240, §1º, ambos do Código de Processo Penal.
- Requer a Defesa o rec onhecimento da nulidade da busca pessoal e da configuração da violação de domicílio.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por CRISTIANO BARBOSA (e-STJ, fls. 464-474), com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, em oposição a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas (e-STJ, fls. 452-457).
Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação aos artigos 157, caput e §1º, e 240, §1º, ambos do Código de Processo Penal.
Requer a Defesa o rec onhecimento da nulidade da busca pessoal e da configuração da violação de domicílio.
Sustenta que a ação policial foi iniciada unicamente com base em uma denúncia anônima de tráfico de drogas no endereço do recorrente.
Afirma que a mera denúncia anônima, desacompanhada de outros elementos concretos de investigação, e a tentativa de fuga não são suficientes para configurar a "fundada suspeita" exigida legalmente para a realização da busca pessoal ou para o ingresso em domicílio alheio sem mandado judicial.
Com contrarrazões (e-STJ, fls. 538-540), o recurso especial foi admitido na origem (e-STJ, fls. 587).
Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso especial (e-STJ, fls. 604-610).
É o relatório.
Decido.
O recurso especial tem como cerne a legalidade da busca pessoal e da subsequente busca domiciliar que culminaram na apreensão de substâncias entorpecentes e de uma arma de fogo.
O Tribunal de Justiça, ao reformar a sentença absolutória de primeiro grau, assim fundamentou sua decisão (e-STJ, fls. 452-457):
"9. Analisando os depoimentos prestados pelos policiais Luiz Eduardo Guedes de Oliveira Júnior e Watson Wanderley Viturino em sede de instrução criminal o que se depreende é que ambos são uníssonos em afirmar que receberam uma denúncia anônima informando sobre a prática do crime de tráfico de drogas, tendo se deslocado até o endereço indicado, no qual encontraram o apelado que, avistando a aproximação da viatura policial, empreendeu fuga, tendo sido, posteriormente, detido e submetido a busca pessoal, na qual foi apreendida uma determinada substância de substância entorpecente (maconha). 10. Ainda de acordo com o depoimento dos policiais, após encontrarem as drogas na posse do apelado, dirigiram-se até à residência desse, onde apreenderam um revólver calibre .38, com três munições de igual calibre, sendo duas intactas e uma pinada. 11. No tocante à temática em discussão, é pertinente registrar que existe grande discussão acerca da fuga do acusado representar ou não fundada suspeita, apta a autorizar a abordagem policial ou o ingresso em domicílio. 12. Destaque-se
[trecho intermediário suprimido]
elementos apto ao deslinde de fundadas razões para a busca domiciliar, uma vez que as Turmas que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça têm o entendimento firmado no sentido de que, quando o acusado é avistado pelos policiais e vem a dispensar drogas que estavam na sua posse, presente está a justa causa que viabiliza a busca pessoal e a consequente busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial (AgRg no AREsp n. 2.464.319/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 14/05/2024, DJede 17/05/2024). 4. Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n. 837.551/GO, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025.)
Destarte, inviável o acolhimento da apontada nulidade.
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, §4º, II, do RISTJ, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.