DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por LUCAS BARBOSA DE OLIVEIRA contra acórdão proferido… — REsp REsp 2226417
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por LUCAS BARBOSA DE OLIVEIRA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no julgamento do Agravo de Execução Penal n.
- 0001602-04.2025.8.26.0502, assim ementado (fls.
- Agravo em execução interposto por Lucas Barbosa de Oliveira contra decisão que indeferiu indulto pleno, com base no Decreto Presidencial n.
- 12.338/2024, alegando que a hediondez dos crimes deve ser avaliada na data do cometimento dos delitos.
Resultado indicado
4 - Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10626
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por LUCAS BARBOSA DE OLIVEIRA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 0001602-04.2025.8.26.0502, assim ementado (fls. 81-82):
DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DE INDULTO PLENO. CRIMES HEDIONDOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em Exame
1. Agravo em execução interposto por Lucas Barbosa de Oliveira contra decisão que indeferiu indulto pleno, com base no Decreto Presidencial n. 12.338/2024, alegando que a hediondez dos crimes deve ser avaliada na data do cometimento dos delitos.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar se a concessão de indulto deve considerar a natureza dos crimes na data do cometimento ou na data da edição do decreto presidencial.
III. Razões de Decidir
3. A decisão considerou que a natureza dos crimes deve ser aferida na data da edição do decreto presidencial, conforme precedentes do STF, impossibilitando a concessão de indulto para crimes hediondos.
4. O Decreto Presidencial n. 12.338/2024 veda a concessão de indulto para crimes hediondos, como o roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo, que envolve violência ou grave ameaça.
IV. Dispositivo e Tese
5. Recurso desprovido.
Consta dos autos que o recorrente, na qualidade de interno, cumpre pena total de 97 (noventa e sete) anos, 9 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, com término projetado para 25/02/2033, em razão do limite do art. 75 do Código Penal, pela prática de latrocínio tentado e múltiplos roubos majorados e extorsão qualificada (fls. 83-85).
Na ocasião, o executado teve por indeferido, pela Vara de Execuções Penais da localidade (fls. 9-10), o benefício do indulto pleno, em razão da natureza hedionda dos constatados crimes impeditivos, nos termos dos arts. 1º, inciso I, e 2º, ambos do Decreto Presidencial n. 12.338/2024, cuja negativa fora confirmada pelo Tribunal local, ao julgar o agravo em execução (fls. 80-92) e os embargos de declaração (fls. 127-131).
Nas razões do recurso especial, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, a Defesa aponta violação do art. 2º, parágrafo único, do Código Penal, associada à redação do art. 66, inciso I, da Lei de Execução Penal e dos os arts. 7º, parágrafo único, e 9º, inciso IV, ambos do Decreto Presidencial n. 12.338/2024 (fl. 140).
Sustenta que os crimes de roubo, apontados pelas instâncias ordinárias, foram cometidos pelo apenado em 2002/2003 quando não eram considerados - pelo ordenamento pátrio vigente - como hediondos.
Defende que a
[trecho intermediário suprimido]
aferida ao tempo da entrada em vigor da norma instituidora do benefício." (RHC n. 29.660/PR, relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Quinta Turma, julgado em 12/4/2011, DJe de 20/5/2011).
2 - Na hipótese, o acórdão do Tribunal de Justiça que cassou o deferimento do pedido de concessão do indulto com fundamento no art. 1º, I, do Decreto n. 11.846, de 22 de dezembro de 2023, está em consonância com a disciplina dada pelo referido Decreto e não destoa da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça.
..
4 - Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 955.700/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025).
Incide, portanto, a Súmula 568/STJ, segundo a qual: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante".
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.