DECISÃO O presente recurso em habeas corpus, interposto por Nicolas Norberto Algayer - preso preventiv… — RHC RHC 222642
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O presente recurso em habeas corpus, interposto por Nicolas Norberto Algayer - preso preventivamente, no âmbito da Operação Special K, por suposto envolvimento com organização criminosa - contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (Habeas Corpus n.
- 5204423-50.2025.8.21.7000), não comporta provimento.
- Busca o recorrente a revogação da prisão cautelar imposta a ele pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Estadual de Processo e Julgamento dos Crimes de Organização Criminosa e Lavagem de Dinheiro (Processo n.
- 5040491-28.2025.8.21.0001/RS), ao argumento de que o fundamento atual da prisão já se encontra superado por fato superveniente.
Resultado indicado
Recurso improvido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12334, 10891, 3608, 7928, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
O presente recurso em habeas corpus, interposto por Nicolas Norberto Algayer - preso preventivamente, no âmbito da Operação Special K, por suposto envolvimento com organização criminosa - contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (Habeas Corpus n. 5204423-50.2025.8.21.7000), não comporta provimento.
Busca o recorrente a revogação da prisão cautelar imposta a ele pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Estadual de Processo e Julgamento dos Crimes de Organização Criminosa e Lavagem de Dinheiro (Processo n. 5040491-28.2025.8.21.0001/RS), ao argumento de que o fundamento atual da prisão já se encontra superado por fato superveniente.
Defende, ainda, que a condição de foragido não constitui, por si só, causa legítima para manter a prisão.
Destaca, também, suas condições pessoais favoráveis, como a ausência de vínculos diretos com os demais acusados e a falta de provas concretas de sua participação ativa na organização criminosa, enfatizando a possibilidade de aplicação de medidas alternativas à prisão.
É o relatório.
No caso, não se verifica o alegado constrangimento, pois a decisão do Juízo de Direito da 2ª Vara Estadual de Processo e Julgamento dos Crimes de Organização Criminosa e Lavagem de Dinheiro se encontra devidamente fundamentada. Confiram-se os principais trechos do decreto de prisão (fl. 20 - grifo nosso):
..
Conforme trazido pela Autoridade Policial, NÍCOLAS NORBERTO ALGAYER integraria o grupo criminoso de São Leopoldo voltado ao tráfico de drogas e crimes patrimoniais violentos, tendo sido localizadas com ele 30 caixas de cetamina quando do cumprimento de mandados de busca em outra operação policial. Além disso, NÍCOLAS estaria foragido, reforçando o perigo no estado de liberdade, fundando-se sua prisão na necessidade de aplicação da lei penal, além da garantia da ordem pública.
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Assim, acolho parcialmente o pedido de reconsideração, a fim de DECRETAR A PRISÃO PREVENTIVA de NÍCOLAS NORBERTO ALGAYER, FERNANDO WEIZENMANN, MAURICIO DA SILVA KONARZEWSKI e LEONARDO RAMALHO, mantendo, quanto ao mais, a decisão anterior."
Por sua vez, o acórdão estadual apresenta uma série de argumentos que justificam a manutenção da prisão cautelar do ora recorrente. Inicialmente, a prisão preventiva é fundamentada na garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta do delito imputado a ele, como envolvimento com organização criminosa especializada na distribuição de drogas sintéticas, atuando tanto na comercialização do entorpecente quanto na ocultação dos recursos ilícitos por meio de transações financeiras suspeitas .. -
[trecho intermediário suprimido]
de reiteração delitiva.
Diante de tais elementos, não é suficiente a alegação de falta de contemporaneidade da medida. Veja-se: AgRg no HC n. 1.015.173/SC, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 15/8/2025.
Logo, mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a segregação se encontra fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes.
Em face do exposto, nego provimento ao recurso ordinário.
Publique-se.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. OPERAÇÃO SPECIAL K. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS. PERICULOSIDADE CONCRETA EVIDENCIADA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA INTERROMPER AS ATIVIDADES CRIMINOSAS. PRECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
Recurso improvido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.