DECISÃO Vistos — REsp REsp 2226421
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto por GABRIELA PORTO DE ANGELI contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl.
- COMPENSAÇÃO/REPETIÇÃO DO INDÉBITO POR MEIO DE MANDADO DE SEGURANÇA.
- Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
- 105, III, a, da Constituição da República aponta-se ofensa a dispositivos legais, alegando, em síntese, nulidade e a adequação da via do mandado de segurança para se pleitear a restituição de indébito tributário mediante a via do precatório.
Resultado indicado
RECURSO NÃO PROVIDO. - Questão de ordem para anular o julgamento proferido e determinar, após sustentação oral requerida, novo julgamento -Inviável a utilização da sentença proferida na ação mandamental para repetição de indébito, via precatório ou RPV, porquanto não cabe o uso da via mandamental como ação de cobrança. - Na hipótese de condenação judicial em mandado de segurança, quanto aos recolhimentos efetuados depois da impetração, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em julgamento realizado sob a sistemática da repercussão geral- Tema 831,transitado em julgado em 01/11/2018, "o pagamento dos valores devidos pela Fazenda Pública entre a data da impetração do mandado de segurança e a efetiva implementação da ordem concessiva deve observar o regime de precatórios previsto no artigo 100 da Constituição Federal".
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5917, 5915, 6007, 5987
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por GABRIELA PORTO DE ANGELI contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 15.890e):
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IMPOSTO DE RENDA. COMPENSAÇÃO/REPETIÇÃO DO INDÉBITO POR MEIO DE MANDADO DE SEGURANÇA. VALORES PRETÉRITOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
- Questão de ordem para anular o julgamento proferido e determinar, após sustentação oral requerida, novo julgamento
-Inviável a utilização da sentença proferida na ação mandamental para repetição de indébito, via precatório ou RPV, porquanto não cabe o uso da via mandamental como ação de cobrança.
- Na hipótese de condenação judicial em mandado de segurança, quanto aos recolhimentos efetuados depois da impetração, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em julgamento realizado sob a sistemática da repercussão geral- Tema 831,transitado em julgado em 01/11/2018, "o pagamento dos valores devidos pela Fazenda Pública entre a data da impetração do mandado de segurança e a efetiva implementação da ordem concessiva deve observar o regime de precatórios previsto no artigo 100 da Constituição Federal". Entretanto, tratando-se de indébitos tributários com datas de recolhimento anteriores à impetração, os valores pretéritos devem ser cobrados em ação própria, conforme entendimento jurisprudencial consolidado nos enunciados das Súmula 269/STF: "o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança"; e Súmula 271/STF "concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria".
- Questão de ordem suscitada. Apelação parcialmente provida.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República aponta-se ofensa a dispositivos legais, alegando, em síntese, nulidade e a adequação da via do mandado de segurança para se pleitear a restituição de indébito tributário mediante a via do precatório.
Com contrarrazões, o recurso foi inadmitido, tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial.
O Ministério Público manifestou-se às fls. 509/510e.
Feito breve relato, decido.
Nos termos do art. 932, III, IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, combinados com os arts. 34, XVIII, b e c, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, respectivamente, a:
i) não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado
[trecho intermediário suprimido]
em favor do patrono da parte recorrida, está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou improvimento do recurso.
Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/15), afigura-se-me acertado o entendimento segundo o qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida sua fixação em agravo interno e embargos de declaração.
Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta.
- Do dispositivo
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, V, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, b e c, e 255, I e III, do RISTJ, CONHEÇO do Recurso Especial e NEGO-LHE PROVIMENTO.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.