DECISÃO Vistos — REsp REsp 2226426
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto pelo MUNICÍPIO DE NATAL contra acórdão prolatado, por unanimidade, pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte no julgamento de apelação cível, assim ementado (fl.
- EXCIPIENTE/APELADA QUE ALEGA PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS E DIREITO A ISENÇÃO EM RAZÃO DE ADOÇÃO DE CRIANÇA CARENTE.
- SENTENÇA QUE DEIXOU DE APRECIAR A QUESTÃO DA PRESCRIÇÃO DO DIREITO AUTORAL E JULGOU PROCEDENTE A EXCEÇÃO DECLARANDO EXTINTO O CRÉDITO TRIBUTÁRIO FACE A ISENÇÃO.
- ALEGAÇÃO DO MUNICÍPIO EXCEPTO DE INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO E AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO PARA OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO.
Resultado indicado
SENTENÇA QUE DEIXOU DE APRECIAR A QUESTÃO DA PRESCRIÇÃO DO DIREITO AUTORAL E JULGOU PROCEDENTE A EXCEÇÃO DECLARANDO EXTINTO O CRÉDITO TRIBUTÁRIO FACE A ISENÇÃO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5952
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pelo MUNICÍPIO DE NATAL contra acórdão prolatado, por unanimidade, pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte no julgamento de apelação cível, assim ementado (fl. 367e):
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. COBRANÇA DE IPTU. EXCIPIENTE/APELADA QUE ALEGA PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS E DIREITO A ISENÇÃO EM RAZÃO DE ADOÇÃO DE CRIANÇA CARENTE. SENTENÇA QUE DEIXOU DE APRECIAR A QUESTÃO DA PRESCRIÇÃO DO DIREITO AUTORAL E JULGOU PROCEDENTE A EXCEÇÃO DECLARANDO EXTINTO O CRÉDITO TRIBUTÁRIO FACE A ISENÇÃO. ALEGAÇÃO DO MUNICÍPIO EXCEPTO DE INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO E AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO PARA OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO. AJUIZAMENTO ANTES DA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005. DEMANDA AJUIZADA DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL E CITAÇÃO FORA DELE. MARCO INTERRUPTIVO QUE RETROAGE À DATA DO AJUIZAMENTO DO FEITO POR DEMORA IMPUTADA AO MECANISMO DA JUSTIÇA. PRESCRIÇÃO CARACTERIZADA. DESNECESSIDADE DE APRECIAÇÃO SOBRE A ISENÇÃO. SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL.
Opostos embargos de declaração, foram acolhidos para corrigir erro material, sem efeitos infringentes (fls. 390/394e):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCIPIENTE/COBRANÇA DE IPTU. APELADA QUE ALEGA PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS E DIREITO A ISENÇÃO EM RAZÃO DE ADOÇÃO DE CRIANÇA CARENTE. SENTENÇA QUE DEIXOU DE APRECIAR A QUESTÃO DA PRESCRIÇÃO DO DIREITO AUTORAL E JULGOU PROCEDENTE A EXCEÇÃO DECLARANDO EXTINTO O CRÉDITO TRIBUTÁRIO FACE A ISENÇÃO. ALEGAÇÃO DO MUNICÍPIO EXCEPTO DE INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO E AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO PARA OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO. AJUIZAMENTO ANTES DA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005. DEMANDA AJUIZADA DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL E CITAÇÃO FORA DELE. MARCO INTERRUPTIVO QUE RETROAGE À DATA DO AJUIZAMENTO DO FEITO POR DEMORA IMPUTADA AO MECANISMO DA JUSTIÇA. PRESCRIÇÃO CARACTERIZADA. DESNECESSIDADE DE APRECIAÇÃO SOBRE A ISENÇÃO. SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL NO TOCANTE A DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. ERRO MATERIAL CARACTERIZADO. CONHECIMENTO E ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS, SEM APLICAÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO EMBARGADA.
Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, aponta-se violação aos arts. 174 do Código Tributário Nacional e 219, § 1º, do Código de Processo Civil, alegando-se, em síntese, que:
- Art. 174 do Código Tributário
[trecho intermediário suprimido]
administrativos ns. 3 e 7, editados em 09.03.2016 pelo Plenário desta Corte, depreende-se que as novas regras relativas ao tema, previstas no art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, serão aplicadas apenas aos recursos sujeitos à novel legislação, tanto nas hipóteses em que o novo julgamento da lide gerar a necessidade de fixação ou modificação dos ônus da sucumbência anteriormente distribuídos, quanto em relação aos honorários recursais (§ 11).
Ademais, vislumbrando o nítido propósito de desestimular a interposição de recurso infundado pela parte vencida, entendo que a fixação de honorários recursais, em favor do patrono da parte recorrida, está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou improvimento do recurso.
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, V, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, c, e 255, III, ambos do RISTJ, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao Recurso Especial, nos termos expostos.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.