DECISÃO Vistos — REsp REsp 2226429
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto pela ENGENHARIA E CONSTRUTORA FRANCO DUMONT LTDA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 2ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia no julgamento de agravo de instrumento, assim ementado (fl.
- Anterior extinção da execução fiscal sem resolução do mérito por vício formal na CDA, não faz coisa julgada material.
- Havendo indícios de dissolução irregular da sociedade executada, consistentes em não ter sido encontrada em seu domicílio fiscal, é cabível o redirecionamento da execução contra o sócio-gerente.
- Opostos embargos de declaração, foram acolhidos com efeitos infringentes, consoante fundamentos resumidos na seguinte ementa (fl.
Resultado indicado
Recurso não provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5980, 5951, 5990
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pela ENGENHARIA E CONSTRUTORA FRANCO DUMONT LTDA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 2ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia no julgamento de agravo de instrumento, assim ementado (fl. 83e):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. COISA JULGADA. NÃO CONSTATADA. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. SOCIEDADE EXECUTADA. REDIRECIONAMENTO. SÓCIO. POSSIBILIDADE.
1. Anterior extinção da execução fiscal sem resolução do mérito por vício formal na CDA, não faz coisa julgada material.
2. Havendo indícios de dissolução irregular da sociedade executada, consistentes em não ter sido encontrada em seu domicílio fiscal, é cabível o redirecionamento da execução contra o sócio-gerente.
3. Recurso não provido.
Opostos embargos de declaração, foram acolhidos com efeitos infringentes, consoante fundamentos resumidos na seguinte ementa (fl. 156e):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA. REDIRECIONAMENTO AO SÓCIO GERENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Configurada a omissão suscitada, o acolhimento dos embargos de declaração é medida impositiva.
2. A extinção de filial feita por alteração contratual devidamente registrada e a continuidade das atividades matriz da sociedade empresária obsta o redirecionamento da execução fundada na dissolução irregular da sociedade empresária.
3. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes.
Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se a ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:
(I) Art. 489, §1º, IV e 1.022, I e II, do CPC - "No caso em análise, o Tribunal a quo deixou de se manifestar adequadamente sobre a contradição arguida pela Recorrente, que diz respeito ao fato de que o v. acórdão recorrido se embasou equivocadamente na jurisprudência do STJ referente a processos em que houve extinção da execução fiscal sem resolução de mérito por vício formal da CDA. No entanto, a primeira execução fiscal referente aos créditos de ISS foi extinta com resolução de mérito, conforme já transitado em julgado, sendo inaplicável a fundamentação utilizada pelo acórdão." (fls. 179/180e);
(II) Art. 502, 966, IV e VIII, e 975, caput, todos do CPC - "Feita esta contextualização, tem-se que, no presente caso, o acórdão evidentemente violou tais artigos 502, 966, IV e VIII e 975, "caput", do CPC, na medida em que desconsiderou os termos da decisão de mérito da
[trecho intermediário suprimido]
(art. 85, § 11, do CPC/2015), afigura-se-me acertado o entendimento segundo o qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida sua fixação em agravo interno e embargos de declaração.
Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta.
In casu, impossibilitada a majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, porquanto não houve anterior fixação de verba honorária.
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do Recurso Especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.