DECISÃO Vistos — REsp REsp 2226433
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto pela FAZENDA NACIONAL contra acórdão prolatado, por unanimidade, pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região no julgamento de apelação e remessa necessária, assim ementado (fl.
- 5º da Lei nº 9.532, de 1997), tendo como única exceção o limite legal de 4% sobre o valor do imposto de renda devido (incluído o montante pago a título de adicional de IR).
- As questões em discussão consistem em saber se a impetrante, inscrita no PAT, tem o direito de deduzir diretamente do lucro tributável o dobro das despesas com o Programa de Alimentação do Trabalgador, previsto no art.
- 1º da Lei nº 6.321/76, desde que não exceda a 4% do IRPJ devido, sem as limitações previstas no Decreto nº 10.854/21.
Resultado indicado
O Decreto nº 10.854/21 conferiu limitações ao benefício fiscal concedido pela Lei nº 6.321/76, extrapolando o poder regulamentar.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5933, 6003
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pela FAZENDA NACIONAL contra acórdão prolatado, por unanimidade, pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região no julgamento de apelação e remessa necessária, assim ementado (fl. 241e):
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR-PAT. SISTEMÁTICA DE APURAÇÃO DO INCENTIVO FISCAL. LUCRO TRIBUTÁVEL. IRPJ DEVIDO. 4%. DECRETO Nº 10.854/21.
I. Caso em Exame.
1. Trata-de de apelação e remessa necessária em mandado de segurança em que a Impetrante objetiva provimento jurisdicional para determinar à autoridade coatora que, em definitivo, abstenha-se de restringir o direito da impetrante à dedução permitida no incentivo fiscal referente ao PAT, de modo a possibilitar que as despesas comprovadamente realizadas no período base, em programas de alimentação do trabalhador possam ser deduzidas em dobro da base de cálculo do imposto de renda (sem a limitação imposta pelo art. 5º da Lei nº 9.532, de 1997), tendo como única exceção o limite legal de 4% sobre o valor do imposto de renda devido (incluído o montante pago a título de adicional de IR).
2. A sentença concedeu a segurança.
II. Questão em Discussão.
3. As questões em discussão consistem em saber se a impetrante, inscrita no PAT, tem o direito de deduzir diretamente do lucro tributável o dobro das despesas com o Programa de Alimentação do Trabalgador, previsto no art. 1º da Lei nº 6.321/76, desde que não exceda a 4% do IRPJ devido, sem as limitações previstas no Decreto nº 10.854/21.
III. Razões de decidir.
4. O incentivo fiscal (desconto em dobro das despesas com o PAT) deve ser calculado sobre o lucro da empresa, chegando-se, assim, ao lucro real sobre o qual é calculado o adicional do imposto de renda, aplicando-se a limitação de 4% (quatro por cento) sobre o total do imposto de renda devido, após a inclusão do adicional.
5. O Decreto nº 10.854/21 conferiu limitações ao benefício fiscal concedido pela Lei nº 6.321/76, extrapolando o poder regulamentar. Precedentes desta Corte Regional.
IV. Dispositivo
6. Recurso da União e reexame necessário desprovidos.
Dispositivos relevantes citados: art. 1º da Lei nº 6.321/76; art. 186 do Decreto nº 10.854/21; art. 6º, I, da Lei 9.532/97.
Jurisprudência relevante citada: TRF4 5007583-46.2022.4.04.7205 (23/08/2023); TRF4 5014083-55.2022.4.04.7100 (27/10/2022); TRF4 5020537-27.2022.4.04.7108 (25/10/2023); TRF4 5049013-02.2022.4.04.7100 (09/10/2023)
Opostos embargos de declaração (fls. 252/260e), foram rejeitados (fls. 268/270e).
Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República,
[trecho intermediário suprimido]
revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta.
Na aferição do montante a ser arbitrado a título de honorários recursais, deverão ser considerados o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte recorrida e os requisitos previstos nos §§ 2º a 10 do art. 85 do estatuto processual civil de 2015, sendo desnecessária a apresentação de contrarrazões (v.g. STF, Pleno, AO 2.063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017), embora tal elemento possa influir na sua quantificação.
In casu, impossibilitada a majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, porquanto não houve anterior fixação de verba honorária.
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do Recurso Especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.