DECISÃO Vistos — REsp REsp 2226435
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recursos Especiais interpostos por EDUARDO HORLE BARCELLOS e RONILSON BEZERRA RODRIGUES contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 9ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, no julgamento de Apelação, assim ementado (fls.
- 1.857e): CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO AÇÃO CIVIL POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA "MÁFIA DOS FISCAIS" REDUÇÃO DE ISS EXPEDIÇÃO DE "HABITE-SE" EXIGÊNCIA DE PAGAMENTO DE PROPINA INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA OU CONEXÃO E INÉPCIA DA INICIAL - ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DEMONSTRADO IMPROBIDADE CARACTERIZADA.
- Agentes públicos e terceiro que agiram em conluio em fato específico envolvendo a exigência de propina.
- Esquema ilícito na Prefeitura Municipal de São Paulo, conhecido como a "Máfia dos Fiscais", que envolvia a redução do valor devido de ISS para a expedição de "habite-se", com repasse aos cofres públicos de parte mínima do valor devido e a apropriação, por agentes públicos e terceiro, da diferença de valores.
Resultado indicado
Esquema ilícito na Prefeitura Municipal de São Paulo, conhecido como a "Máfia dos Fiscais", que envolvia a redução do valor devido de ISS para a expedição de "habite-se", com repasse aos cofres públicos de parte mínima do valor devido e a apropriação, por agentes públicos e terceiro, da diferença de valores.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
13237, 10014, 10012, 10011, 10671, 10013
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recursos Especiais interpostos por EDUARDO HORLE BARCELLOS e RONILSON BEZERRA RODRIGUES contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 9ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, no julgamento de Apelação, assim ementado (fls. 1.857e):
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO AÇÃO CIVIL POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA "MÁFIA DOS FISCAIS" REDUÇÃO DE ISS EXPEDIÇÃO DE "HABITE-SE" EXIGÊNCIA DE PAGAMENTO DE PROPINA INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA OU CONEXÃO E INÉPCIA DA INICIAL - ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DEMONSTRADO IMPROBIDADE CARACTERIZADA.
Ação civil por improbidade administrativa. Agentes públicos e terceiro que agiram em conluio em fato específico envolvendo a exigência de propina. Esquema ilícito na Prefeitura Municipal de São Paulo, conhecido como a "Máfia dos Fiscais", que envolvia a redução do valor devido de ISS para a expedição de "habite-se", com repasse aos cofres públicos de parte mínima do valor devido e a apropriação, por agentes públicos e terceiro, da diferença de valores. Fato confessado por parte dos réus em acordo de colaboração premiada. Prova de autoria e de dolo que evidenciam a ocorrência de fato que caracteriza improbidade administrativa do art. 9º, I, da Lei nº 8.429/1992. Pedido procedente. Sentença mantida. Recursos desprovidos.
Opostos sucessivos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 1.900/1.903e e 1.919/1.922e).
Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, EDUARDO HORLE BARCELLOS aponta ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando, em síntese, que:
i. Art. 1.022 do Código de Processo Civil - " .. evidente omissão quanto a inexistência de individualização e comprovação da participação do Recorrente no caso específico; ausência de readequação da multa imposta para o limite legal; bem como a aplicabilidade do Acordo de Colaboração celebrado entre o recorrente e o recorrido, sem olvidar da necessária observância quanto à litispendência" (sic; fl. 1.942e);
ii. Art. 337, §1º, do Código de Processo Civil e do art. 17, § 10-D da Lei n. 8.429/1992 - deve ser reconhecida a litispendência no presente caso (fls. 1.944/1.956e);
iii. Art. 9º, §1º, da Lei n. 8.429/1992 - ausência de comprovação da participação do Recorrente no caso específico, sem individualização da conduta (fls. 1.956/1.961e);
iv. Art. 17, §6º, I e II da Lei n. 8.429/1992 - inexistência de elementos probatórios mínimos que demonstrem a ocorrência dos atos de improbidade (fls. 1.956/1961e );
v. Art. 12, I da Lei n. 8.429/1992 - imposição de multa civil superior ao valor do acréscimo patrimonial,
[trecho intermediário suprimido]
provimento na parte conhecida, mas redimensionando a multa civil devida pelos embargantes para o valor equivalente ao acréscimo patrimonial por eles auferido e afastando a condenação dos embargantes ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos dos arts. 12, I, e 23-B, §2º, da Lei nº 8.429/1992, com redação dada pela Lei nº 14.230/2021.
(EDcl no REsp n. 1.708.238/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 1/7/2025 - destaquei).
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial de RONILSON BEZERRA RODRIGUES, bem como CONHEÇO PARCIALMENTE do Recurso Especial de EDUARDO HORLE BARCELLOS e, nessa extensão, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para reduzir a pena de multa civil ao montante equivalente ao do acréscimo patrimonial, nos termos expostos.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.