DECISÃO Vistos — REsp REsp 2226437
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto por AFONSINA DE CASTRO AMARAL contra acórdão prolatado, por unanimidade, pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no julgamento de Apelação Cível e Remessa Necessária, assim ementado (fls.
- 1.247/1.257e): REMESSA NECESSÁRIA - NÃO CONHECIDA - RECURSOS DE APELAÇÃO - SENTENÇA ÚNICA - JULGAMENTO CONJUNTO - INTERPOSIÇÃO DE MÚLTIPLOS RECURSOS - PRECLUSÃO CONSUMATIVA - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNICIDADE RECURSAL - LITISCONSÓRIO ATIVO - ART.
- 1.005 DO CPC - RECURSOS NÃO CONHECIDOS. - De acordo com o princípio da unirrecorribilidade, ou da unicidade recursal, via de regra, contra cada decisão judicial apenas se admite a interposição de um único recurso, inclusive em se tratando de sentença que julga conjuntamente mais de uma demanda. - Nos termos do art.
- 1.005 do CPC, "o recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses". - Os arts.
Resultado indicado
1.434/1.439e): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO - RAZÕES EM OFENSA À DIALETICIDADE - RECURSO NÃO CONHECIDO. - Se as razões dos presentes embargos estão absolutamente dissociadas dos fundamentos adotados no Acórdão embargado, o recurso não deve ser conhecido, diante da ofensa ao princípio da dialeticidade recursal.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10536, 6001, 10395, 8961, 10535, 6004, 5952
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por AFONSINA DE CASTRO AMARAL contra acórdão prolatado, por unanimidade, pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no julgamento de Apelação Cível e Remessa Necessária, assim ementado (fls. 1.247/1.257e):
REMESSA NECESSÁRIA - NÃO CONHECIDA - RECURSOS DE APELAÇÃO - SENTENÇA ÚNICA - JULGAMENTO CONJUNTO - INTERPOSIÇÃO DE MÚLTIPLOS RECURSOS - PRECLUSÃO CONSUMATIVA - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNICIDADE RECURSAL - LITISCONSÓRIO ATIVO - ART. 1.005 DO CPC - RECURSOS NÃO CONHECIDOS. - De acordo com o princípio da unirrecorribilidade, ou da unicidade recursal, via de regra, contra cada decisão judicial apenas se admite a interposição de um único recurso, inclusive em se tratando de sentença que julga conjuntamente mais de uma demanda. - Nos termos do art. 1.005 do CPC, "o recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses". - Os arts. 9º e 10 do CPC são inaplicáveis à espécie, uma vez que não se está decidindo em desfavor do apelante, que terá seu recurso apreciado nos autos conexos, e porque a matéria já foi debatida pelas partes. - Recursos não conhecidos por preclusão consumativa e violação à unicidade recursal.
Opostos os primeiros embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 1.358/1.369e):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REQUISITOS - OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, ERRO MATERIAL - INEXISTÊNCIA - REJEIÇÃO. - Os embargos de declaração têm como finalidade suprir omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão de fatos ou do direito aplicável com vias a se modificar a conclusão do julgado. - Ausente qualquer um dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, não devem ser acolhidos os Embargos Declaratórios.
Opostos os segundos embargos de declaração, foram não conhecidos (fls. 1.434/1.439e):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO - RAZÕES EM OFENSA À DIALETICIDADE - RECURSO NÃO CONHECIDO. - Se as razões dos presentes embargos estão absolutamente dissociadas dos fundamentos adotados no Acórdão embargado, o recurso não deve ser conhecido, diante da ofensa ao princípio da dialeticidade recursal.
Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se violação aos arts. 1.005 do Código de Processo Civil, alegando-se, em síntese, que:
- Art. 1.005 do CPC - O Tribunal a quo interpretou equivocadamente o dispositivo ao não conhecer o recurso de apelação interposto pela recorrente, Afonsina Amaral, sob a justificativa de que o recurso interposto pelo Espólio de Romeu Amaral em outro
[trecho intermediário suprimido]
que a fixação de honorários recursais, em favor do patrono da parte recorrida, está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou improvimento do recurso.
Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/15), afigura-se-me acertado o entendimento segundo o qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida sua fixação em agravo interno e embargos de declaração.
Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta.
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.