DECISÃO Vistos — REsp REsp 2226439
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto por EDSON LUIZ SCHWAB, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fl.
- DECISÃO DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 932, INCISO IV, ALÍNEA B, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
- AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
- INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI N.º 14.230/21, PARA QUE FOSSE RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10671, 10880, 10014, 899, 10623, 10011, 13237
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por EDSON LUIZ SCHWAB, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fl. 81e):
AGRAVO. DECISÃO DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 932, INCISO IV, ALÍNEA B, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI N.º 14.230/21, PARA QUE FOSSE RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXEGESE DO TEMA 1.199 DA REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA NO ÂMBITO DO ARE 843989 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ARGUMENTOS QUE SÃO INCAPAZES DE INFIRMAR O JUÍZO DE CONVICÇÃO ANTERIORMENTE FORMADO. RECURSO DESPROVIDO.
Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, aponta-se, além de divergência jurisprudencial, ofensa aos arts. 23, §§ 1º, 4º, 5º e 8º; c/c 1º, § 4º, da Lei n. 8.429/1992, alegando-se, em síntese, a aplicabilidade retroativa da Lei n. 14.230/2021, que alterou a Lei de Improbidade Administrativa, para fins de reconhecimento da prescrição intercorrente.
Com contrarrazões, o recurso foi inadmitido, tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fl. 161e).
O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 149/156e.
Feito breve relato, decido.
Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Não obstante interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento, entendo relevante registrar o cabimento do presente recurso especial, porquanto ausente a possibilidade de modificação do decisum originário, considerando não se tratar de decisão precária. Portanto, a insurgência endereçada a esta Corte é o caminho apropriado para impedir a preclusão da matéria.
- Da violação aos arts. aos 23, §§ 1º, 4º, 5º e 8º; c/c 1º, § 4º, da Lei n. 8.429/1992
O Tribunal a quo, ao analisar a controvérsia, aplicou ao caso o Tema 1.199/STF, o qual estabelece que o novo regime prescricional previsto na Lei n. 14.230/2021 é irretroativo.
Entretanto, a parte recorrente deixou de impugnar tal fundamento, suficiente para manter o acórdão recorrido.
Nesse cenário, as razões recursais encontram-se dissociadas daquilo que restou decidido pelo Tribunal de origem, caracterizando a
[trecho intermediário suprimido]
industrialização, como sustentado neste recurso especial, é necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável em recurso especial, por óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."
4. Segundo a jurisprudência deste STJ, a simples transcrição de ementas e de trechos de julgados não tem o condão de caracterizar o cotejo analítico, uma vez que requer a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma, ainda quando se trate de dissídio notório.
5. Recurso especial não conhecido.
(REsp n. 1.691.118/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/10/2017, DJe 11/10/2017 - destaque meu).
- Dispositivo
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.