DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por VALMIR RODRIGUES DE S… — RHC RHC 222644
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por VALMIR RODRIGUES DE SOUSA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (Habeas Corpus n.
- Consta dos autos que o recorrente foi denunciado como incurso no art.
- Irresignada, a defesa impetrou prévio writ, o qual foi julgado nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls.
- SUSPENSÃO DA AÇÃO PENAL E DO PRAZO PRESCRICIONAL.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido. (HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10623, 10865, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por VALMIR RODRIGUES DE SOUSA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (Habeas Corpus n. 0624372-48.2025.8.06.0000).
Consta dos autos que o recorrente foi denunciado como incurso no art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal. Irresignada, a defesa impetrou prévio writ, o qual foi julgado nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 227-228):
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CITAÇÃO POR EDITAL. VALIDADE. PACIENTE EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO CONSTATAÇÃO. SUSPENSÃO DA AÇÃO PENAL E DO PRAZO PRESCRICIONAL. DIVERGÊNCIA ACERCA DA IDADE DO PACIENTE. NOMEAÇÃO CURADOR ESPECIAL A MENOR DE 21 ANOS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ORDEM NÃO CONHECIDA E, DE OFÍCIO, DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1) Habeas corpus impetrado com o objetivo de reconhecer a nulidade da citação por edital, a ausência de nomeação de curador ao paciente supostamente menor de 21 anos na data do fato e a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, em razão da incidência da regra do art. 115 do Código Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2) Há três questões em discussão: (i) definir se houve nulidade na citação por edital do paciente; (ii) estabelecer se é cabível o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva pela idade do acusado à época do crime; e (iii) determinar se a ausência de curador compromete a validade do processo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3) Não é possível conhecer a alegação de nulidade da citação por edital, pois a matéria não foi submetida previamente à instância originária, o que configuraria supressão de instância e violação ao princípio do juiz natural.
4) Ainda assim, diante do art. 647-A do CPP e da jurisprudência consolidada, admite-se a análise da legalidade da citação de ofício, quando presente flagrante ilegalidade.
5) O processo originário demonstra que foram realizadas diligências suficientes para localização do réu, incluindo tentativa de citação pessoal e colheita de informações com a genitora, resultando, à época, em sua caracterização como em local incerto e não sabido, legitimando a citação por edital.
6) À época dos fatos, os recursos tecnológicos e bases de dados disponíveis eram limitados, circunstância que deve ser considerada na aferição da regularidade dos atos processuais.
7) A jurisprudência do STJ reconhece a validade da citação por edital quando o réu encontra-se em local incerto e não sabido e foram realizadas diligências mínimas compatíveis com a realidade da época,
[trecho intermediário suprimido]
da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Tendo o curso do processo e do prazo prescricional sido suspensos por quase nove anos, nos termos do art. 366 do CPP, é incabível o reconhecimento da extinção da punibilidade pela prescrição, pois, mesmo levando-se em consideração o prazo prescricional reduzido pela metade, em razão da menoridade do paciente à época dos fatos (art.
115 do CP), não se verifica tenha transcorrido prazo superior a 10 anos entre qualquer um dos marcos interruptivos.
3. A incidência da atenuante do art. 65, III, "a" do CP, não foi objeto de debate por parte do Tribunal local, não podendo ser apreciada diretamente nesta Corte, sob pena de supressão de instância.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC n. 210.231/GO, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 6/11/2015.)
Pelo exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.