DECISÃO Vistos — REsp REsp 2226442
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto por UROVASC SERVIÇOS MÉDICOS S/C LTDA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia no julgamento de agravo de instrumento, assim ementado (fls.
- Enquadramento na condição de sociedade uniprofissional.
- Sociedade médica que não faz jus ao tratamento conferido pelo Decreto-Lei 406/1968.
- Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls.
Resultado indicado
Recurso rejeitado.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5951, 6089
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por UROVASC SERVIÇOS MÉDICOS S/C LTDA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia no julgamento de agravo de instrumento, assim ementado (fls. 589/590e):
Processual Civil e Tributário. Agravo de Instrumento. Mandado de Segurança. Serviços Médicos. Enquadramento na condição de sociedade uniprofissional. Regime de recolhimento de ISS. Liminar deferida. Descabimento. Sociedade médica que não faz jus ao tratamento conferido pelo Decreto-Lei 406/1968. Caráter empresarial configurado. Decisão reformada. Agravo interno prejudicado. Recurso provido.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 725/726e):
Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento. Agravo de Instrumento. Mandado de Segurança. Serviços Médicos. Enquadramento na condição de sociedade uniprofissional. Regime de recolhimento de ISS. Liminar deferida. Descabimento. Sociedade médica que não faz jus ao tratamento conferido pelo Decreto-Lei 406/1968. Caráter empresarial configurado. Alegação de omissão. Inocorrência. Ausência de qualquer das hipóteses do art. 1.022, do CPC. Recurso rejeitado.
Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, aponta-se violação ao art. 9, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei 406/1968, alegando-se, em síntese, que:
- Arts. 9, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei 406/1968 - A decisão recorrida violou o direito da recorrente ao tratamento tributário diferenciado, previsto para sociedades uniprofissionais, ao não reconhecer o enquadramento da recorrente como tal, apesar de prestar serviços médicos sob responsabilidade pessoal dos sócios (fls. 762/763e).
Com contrarrazões (fls. 780/781e), o recurso foi inadmitido, tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fls. 800/801e).
Feito breve relato, decido.
Nos termos do art. 932, III, IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, combinados com os arts. 34, XVIII, b e c, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, respectivamente, a:
i) não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
ii) negar provimento a recurso ou pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula 568/STJ;
[trecho intermediário suprimido]
que a fixação de honorários recursais, em favor do patrono da parte recorrida, está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou improvimento do recurso.
Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/15), afigura-se-me acertado o entendimento segundo o qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida sua fixação em agravo interno e embargos de declaração.
Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta.
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.