DECISÃO Vistos — REsp REsp 2226452
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto por GRENCO CONSTRUCOES, SERVICOS E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI - EPP contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 2ª Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado (fl.
- 219e): AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA PELO JUÍZO A QUO - NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO - NÃO CONFIGURADA - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - INVIÁVEL NA VIA INCIDENTAL - DECISAO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
- A exceção de pré-executividade é instrumento de defesa do executado que visa questionar matérias que podem ser conhecidas de ofício pelo julgador, desde que não demandem dilação probatória.
- Nos processos administrativos que foram observados os princípios da ampla defesa e do contraditório e, não for constatada a existência de vícios que possa desprestigiá-lo, não há falar-se em sua nulidade ou da multa nele aplicada.
Resultado indicado
Recurso conhecido e não provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10671, 9178, 6017, 10023, 13237
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por GRENCO CONSTRUCOES, SERVICOS E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI - EPP contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 2ª Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado (fl. 219e):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA PELO JUÍZO A QUO - NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO - NÃO CONFIGURADA - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - INVIÁVEL NA VIA INCIDENTAL - DECISAO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A exceção de pré-executividade é instrumento de defesa do executado que visa questionar matérias que podem ser conhecidas de ofício pelo julgador, desde que não demandem dilação probatória.
2. Nos processos administrativos que foram observados os princípios da ampla defesa e do contraditório e, não for constatada a existência de vícios que possa desprestigiá-lo, não há falar-se em sua nulidade ou da multa nele aplicada.
3. Recurso conhecido e não provido.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 276/286e).
Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se violação aos arts. 1.022, II, e 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil, alegando-se, em síntese, que .. o Tribunal de origem deixou de se manifestar sobre as seguintes matérias: (a) a ausência de acesso aos autos administrativos para viabilizar a devida apresentação de defesa administrativa e a interposição de recurso administrativo de maneira clara e exaustiva; e (b) a impossibilidade de ajuizamento de demanda judicial em desfavor do embargado devido à falta de cópia dos autos administrativos." (fls. 313/315e);
Requer-se o provimento do recurso para que, anulando-se a decisão integrativa, o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso analise os argumentos expostos nos embargos de declaração relacionados às omissões do acórdão (fls. 315e).
Com contrarrazões (fl. 332e), o recurso foi inadmitido (fls. 342/346e), tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fl. 397e).
Feito breve relato, decido.
Nos termos do art. 932, IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, b, e 255, II, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, a negar provimento a recurso ou a pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte
[trecho intermediário suprimido]
de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta.
Na aferição do montante a ser arbitrado a título de honorários recursais, deverão ser considerados o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte recorrida e os requisitos previstos nos §§ 2º a 10 do art. 85 do estatuto processual civil de 2015, sendo desnecessária a apresentação de contrarrazões (v.g. STF, Pleno, AO 2.063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017), embora tal elemento possa influir na sua quantificação.
In casu, impossibilitada a majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, porquanto não houve anterior fixação de verba honorária.
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, b, e 255, II, ambos do RISTJ, NEGO PROVIMENTO ao Recurso Especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.