DECISÃO Vistos — REsp REsp 2226453
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto por MARIA APARECIDA SILVA SANTOS COLLACO contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região no julgamento de agravo interno, assim ementado (fl.
- 303e): PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR IDADE RURAL - REQUISITO ETÁRIO PREENCHIDO - AUSENTE INÍCIO DE PROVA MATERIAL - APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
- A implantação da aposentadoria por idade depende de prova de idade mínima e do efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao da carência exigida para a sua concessão.
- O prazo de carência varia de acordo com a tabela progressiva do artigo 142, da Lei Federal nº.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6177, 6098
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por MARIA APARECIDA SILVA SANTOS COLLACO contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região no julgamento de agravo interno, assim ementado (fl. 303e):
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR IDADE RURAL - REQUISITO ETÁRIO PREENCHIDO - AUSENTE INÍCIO DE PROVA MATERIAL - APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1. A implantação da aposentadoria por idade depende de prova de idade mínima e do efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao da carência exigida para a sua concessão.
2. O prazo de carência varia de acordo com a tabela progressiva do artigo 142, da Lei Federal nº. 8.213/91, que leva em consideração o ano no qual o rurícola completou os requisitos para a concessão do benefício. A partir de 31 de dezembro de 2010, aplica-se a carência de 180 meses, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei Federal n.º 8.213/91 e da Lei Federal nº. 9.063/95. 3. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmada em regime de julgamentos repetitivos, deve-se provar o exercício da atividade rural em momento imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (1ª Seção, R Esp nº 1.354.908/SP, Rel., j. 09/09/2015, D Je: 10/02/2016, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES).
4. O art. 55, § 3º, da Lei Federal nº 8.213 estatui que a comprovação do tempo de serviço rural somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido, a Súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça.
5. Nos termos de orientação do Superior Tribunal de Justiça, em regime de repetitividade, a falta de prova do labor rural implica a extinção do processo, sem a resolução do mérito: (Corte Especial, R Esp. 1.352.721/SP, j. 16/12/2015, D Je: 28/04/2016, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO).
6. A documentação apresentada não constitui início de prova material em favor da parte autora.
7. O depoimento testemunhal é insuficiente para, por si só, demonstrar o exercício de trabalho rural, pela parte autora, por tempo suficiente ao . preenchimento da carência
8. Apelação do INSS provida. Extinção, de ofício, do feito sem resolução de mérito.
Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, além de divergência jurisprudencial, aponta-se ofensa aos arts. 48, § 2º, 55, § 3º, e 143 da Lei n. 8.213/1991, alegando-se, em síntese, haver nos autos início de prova material que qualifica o seu cônjuge como lavrador e que lhe aproveita, inclusive a certidão eleitoral e registros onde
[trecho intermediário suprimido]
da parte recorrida e os requisitos previstos nos §§ 2º a 10 do art. 85 do estatuto processual civil de 2015, sendo desnecessária a apresentação de contrarrazões (v.g. STF, Pleno, AO 2.063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18/05/2017), embora tal elemento possa influir na sua quantificação.
Nessa linha a compreensão da Corte Especial deste Tribunal Superior (v.g.: AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. Min. Felix Fischer, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, DJe de 07.03.2019).
Assim, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, de rigor a majoração, em 20% (vinte por cento), dos honorários anteriormente fixados (fl. 288e), restando suspensa sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015.
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.