DECISÃO Vistos — REsp REsp 2226454
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto pela FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 8ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl.
- 205e): APELAÇÃO e REEXAME NECESSÁRIO - Mandado de segurança.
- Bases de cálculo dos imóveis descritos na inicial que devem corresponder ao valor venal para fins de cobrança do IPTU ou aquele declarado para fins de lançamento do ITR.
- Impossibilidade de se majorar tributo por meio de decreto.
Resultado indicado
Apelo desprovido.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10083, 5955
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pela FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 8ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 205e):
APELAÇÃO e REEXAME NECESSÁRIO - Mandado de segurança. Base de cálculo do ITCMD. Vinculação ao IPTU ou ITR. Bases de cálculo dos imóveis descritos na inicial que devem corresponder ao valor venal para fins de cobrança do IPTU ou aquele declarado para fins de lançamento do ITR. Inteligência do art. 38 do Código Tributário Nacional e dos arts. 9º e 13, da Lei Estadual 10.705/2000. Impossibilidade de se majorar tributo por meio de decreto. Legalidade tributária (art. 150, inciso I, da Constituição Federal, c.c. art. 97, inciso II e IV, § 1º, do Código Tributário Nacional). Prevalência do único referencial previsto em Lei. Reconhecida a possibilidade de arbitramento apenas nos casos especificados pelo Código Tributário, o que não se afigura na hipótese dos autos, eis que os valores venais adotados pelo contribuinte encontram respaldo na lei instituidora do imposto. Precedentes da Câmara. Concessão da segurança mantida. Apelo desprovido. Remessa necessária não acolhida.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 188/189e).
Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, além de divergência jurisprudencial, aponta-se a ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:
(I) Arts. 140 e 1.022 do CPC - "O tribunal de origem foi instado a se manifestar sobre a possibilidade de revisão dos valores declarados pelo contribuinte de ITCMD por meio de regular processo administrativo de arbitramento, mas permaneceu inerte. O acórdão que julgou os embargos de declaração não enfrentou a contradição arguida, apresentando fundamentação lacônica e genérica para o desprovimento." (fls. 203e);
(II) Art. 38 do Código Tributário Nacional - "Por expressa determinação do art. 38 do CTN, a base de cálculo do ITCMD é sempre o valor venal do bem transmitido, o qual deve ser o valor mais próximo ao preço pelo qual um imóvel poderia ser vendido em condições normais de mercado. O valor venal do IPTU, estabelecido com base na Planta Genérica de Valores (PGV), não reflete necessariamente o valor de mercado do imóvel, sendo, portanto, inadequado como base de cálculo para o ITCMD." (fls. 199/200e);
(III) Art. 97, IV, do Código Tributário Nacional - " .. apenas a lei pode estabelecer a base de cálculo dos impostos. O ITCMD e o IPTU são impostos com naturezas ontologicamente distintas, e vincular a
[trecho intermediário suprimido]
recursais (§ 11).
Ademais, vislumbrando o nítido propósito de desestimular a interposição de recurso infundado pela parte vencida, entendo que a fixação de honorários recursais em favor do patrono da parte recorrida está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou de improvimento do recurso.
Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta.
In casu, impossibilitada a majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, a teor do disposto no art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e na Súmula 105/STJ.
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do Recurso Especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.