DECISÃO Vistos — REsp REsp 2226456
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto pela CNR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL contra acórdão prolatado, por unanimidade, pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro no julgamento de agravo de instrumento, assim ementado (fl.
- COM EFEITO, O DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL NÃO IMPLICA NA SUSPENSÃO AUTOMÁTICA DAS EXECUÇÕES FISCAIS.
- 11.101/2005, QUALQUER CONSTRIÇÃO DIRECIONADA AO PATRIMÔNIO DA EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, DEVE SER SUBMETIDA À ANÁLISE DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
- PORTANTO, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM CANCELAMENTO DA PENHORA UNICAMENTE PORQUE FOI DETERMINADA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO FISCAL.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10536, 6017, 8939, 10683, 5952
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pela CNR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL contra acórdão prolatado, por unanimidade, pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro no julgamento de agravo de instrumento, assim ementado (fl. 51e):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PENHORA DE IMÓVEL. POSSIBILIDADE. COM EFEITO, O DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL NÃO IMPLICA NA SUSPENSÃO AUTOMÁTICA DAS EXECUÇÕES FISCAIS. A DESPEITO DISSO, SEGUNDO DISPÕE O ART. 6º, § 7º, DA LEI N. 11.101/2005, QUALQUER CONSTRIÇÃO DIRECIONADA AO PATRIMÔNIO DA EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, DEVE SER SUBMETIDA À ANÁLISE DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PORTANTO, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM CANCELAMENTO DA PENHORA UNICAMENTE PORQUE FOI DETERMINADA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO FISCAL. CONTROLE QUE DEVE SER REALIZADO PELO JUÍZO UNIVERSAL. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Opostos embargos de declaração (fls. 66/71e), foram rejeitados (fls. 82/88e).
Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, além de divergência jurisprudencial, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:
- Arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do Código de Processo Civil de 2015 - Opôs os devidos embargos declaratórios, de modo a demonstrar a ocorrência do vício de omissão, uma vez que o referido acórdão deixou de observar o entendimento do STJ, no sentido de que a pretensão constritiva direcionada ao patrimônio de empresa em recuperação judicial deve ser previamente submetida à análise do Juízo da Recuperação Judicial.
Aponta a divergência em relação ao entendimento do STJ no sentido de que o Juízo da Recuperação Judicial deve se manifestar de forma prévia à ocorrência de eventual penhora, o que impõe o cancelamento da penhora recaída sobre o imóvel objeto da discussão.
Com contrarrazões (fls. 178/187e), o recurso foi inadmitido (fls. 190/197e), tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fl. 282e).
Feito breve relato, decido.
Nos termos do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, respectivamente, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, bem como a negar provimento a recurso ou a pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts.
[trecho intermediário suprimido]
revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta.
Na aferição do montante a ser arbitrado a título de honorários recursais, deverão ser considerados o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte recorrida e os requisitos previstos nos §§ 2º a 10 do art. 85 do estatuto processual civil de 2015, sendo desnecessária a apresentação de contrarrazões (v.g. STF, Pleno, AO 2.063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017), embora tal elemento possa influir na sua quantificação.
In casu, impossibilitada a majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, porquanto não houve anterior fixação de verba honorária.
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do Recurso Especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.