DECISÃO Vistos — REsp REsp 2226465
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto por ANGELO VITA DIALOGO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no julgamento de apelação, assim ementado (fl.
- 105, III, a e c, da Constituição da República, além de divergência jurisprudencial, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que: - Arts.
- 146 e 149, VIII, do Código de Processo Civil de 2015 - O v. acórdão recorrido violou o art.
- 149, VIII, do CTN, ao considerar válida a revisão de lançamento retroativo do IPTU com base em erro de fato, mesmo quando o Fisco já possuía ciência da alteração da área construída do imóvel desde 2022, por meio da Declaração Tributária de Conclusão de Obra (DTCO) e do Certificado de Conclusão (Habite-se).
Resultado indicado
Aponta que o v. acórdão recorrido divergiu do entendimento consolidado no REsp Repetitivo 1.130.545/RJ, que estabelece que a revisão de lançamento com base em erro de fato somente é possível quando o fato não era conhecido ou provado à época do lançamento anterior.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5952
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por ANGELO VITA DIALOGO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no julgamento de apelação, assim ementado (fl. 730e):
APELAÇÃO - Mandado de Segurança - IPTU - Comarca de São Paulo - Revisão de lançamento efetuada pela municipalidade - Ocorrência de erro de fato que autoriza a revisão do lançamento - Município que teve conhecimento do aumento da área construída sem tempo hábil para proceder com o lançamento atualizado do tributo no mesmo exercício - Possibilidade de se rever o lançamento, ante a existência de fato não conhecido na ocasião do lançamento no exercício de 2022 - Inteligência dos artigos 146 e 149, VIII, do CTN - Precedentes - Sentença mantida - Recurso não provido.
Opostos embargos de declaração (fls. 739/741e), foram rejeitados (fls. 742/746e).
Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, além de divergência jurisprudencial, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:
- Arts. 146 e 149, VIII, do Código de Processo Civil de 2015 - O v. acórdão recorrido violou o art. 149, VIII, do CTN, ao considerar válida a revisão de lançamento retroativo do IPTU com base em erro de fato, mesmo quando o Fisco já possuía ciência da alteração da área construída do imóvel desde 2022, por meio da Declaração Tributária de Conclusão de Obra (DTCO) e do Certificado de Conclusão (Habite-se). A revisão não se enquadra como erro de fato, mas como alteração de critério jurídico do lançamento (erro de direito), vedada pelo art. 146 do CTN. A modificação do critério jurídico adotado pela autoridade administrativa no lançamento do IPTU, com efeitos retroativos, viola o art. 146 do CTN, que assegura a proteção à confiança do contribuinte e veda alterações retroativas de critérios jurídico.
Aponta que o v. acórdão recorrido divergiu do entendimento consolidado no REsp Repetitivo 1.130.545/RJ, que estabelece que a revisão de lançamento com base em erro de fato somente é possível quando o fato não era conhecido ou provado à época do lançamento anterior. No caso concreto, o Fisco já possuía ciência da alteração da área construída do imóvel desde 2022, o que descaracteriza o erro de fato.
Com contrarrazões (fls. 805/815e), o recurso foi inadmitido (fls. 816/818e), tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fl. 869e).
O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 862/864e e 877/879e, opinando pelo não conhecimento do recurso.
Feito
[trecho intermediário suprimido]
ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação.
Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015), afigura-se-me acertado o entendimento segundo o qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida sua fixação em agravo interno e embargos de declaração.
Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta.
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do Recurso Especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.