DECISÃO Vistos — REsp REsp 2226466
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 17ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no julgamento de Agravo de Instrumento, assim ementado (fl.
- Alegação de inexequibilidade do título judicial.
- Ausência de impugnação acerca dos critérios de atualização.
- Desnecessária a menção aos dispositivos legais enumerados.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10567, 7757
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 17ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no julgamento de Agravo de Instrumento, assim ementado (fl. 471e):
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Título executivo que determinou a revisão. IRSM de fevereiro/1994. Alegação de inexequibilidade do título judicial. Descabimento. Impossibilidade de violação à coisa julgada. Ausência de impugnação acerca dos critérios de atualização. Decisão mantida.
PREQUESTIONAMENTO. Desnecessária a menção aos dispositivos legais enumerados. Questões postas decididas.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 491/495e).
Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa ao dispositivo a seguir relacionado, alegando-se, em síntese, que:
(i) Art. 1.022, I, do Código de Processo Civil - há omissão no julgado de origem; e
(ii) Arts. 509, § 4º, 535, III e 917, I, do Código de Processo Civil; e 29 da Lei nº 8.213/1991 - " .. na hipótese dos autos, verifica-se que o título judicial é inexigível (ou inexequível na atual terminologia) já que o período básico de cálculo não alcança fevereiro/94, de modo que não teria como aplicar o índice de correção monetária do IRSM de 02/94 aos salários-de-contribuição. Quanto ao argumento de que a autarquia não se insurgiu contra a condenação no processo de conhecimento, invoca-se o art. 535 inciso III do Código de Processo Civil atual, assim como o 917, I (antigo 741, II do anterior diploma processual) que preveem ser factível alegar-se a inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação, razão pela qual o INSS tem o direito de alegar a inexequibilidade do título em execução." (fl. 507e)
Com contrarrazões (fls. 511/513e), o recurso foi inadmitido (fl. 514e), tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fl. 555e).
Feito breve relato, decido.
Nos termos do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, respectivamente, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, bem como a negar provimento a recurso ou a pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de
[trecho intermediário suprimido]
TESE RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. COMANDOS NORMATIVOS QUE NÃO INFIRMAM AS RAZÕES DE DECIDIR DO ACÓRDÃO. SÚMULA 284 DO STF. RECONHECIMENTO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. REVISÃO. ACÓRDÃO BASEADO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
..
3. Estando as razões do recurso dissociadas e cujos dispositivos contêm comando normativo incapaz de infirmar o que decidido no acórdão recorrido, é inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação. Aplicação da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal.
..
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.524.167/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)
- Dispositivo
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.