DECISÃO Vistos — REsp REsp 2226467
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto pela FAZENDA NACIONAL contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região no julgamento de retratação, assim ementado (fls.
- Embargos declaratórios parcialmente providos.
- 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se: I.
- 3.048/9: Em relação ao terço [trecho intermediário suprimido] que a fixação de honorários recursais em favor do patrono da parte recorrida está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou de improvimento do recurso.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6062
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pela FAZENDA NACIONAL contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região no julgamento de retratação, assim ementado (fls. 1.067-1.068e):
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. SALÁRIO MATERNIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. TEMA 985 DO STF. INCIDÊNCIA. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS LEGAIS. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
- Cuidam-se de embargos declaratórios da União e da parte impetrante em face da decisão que negou provimento à remessa oficial e aos apelos.
- A União sustenta a existência de omissão quanto a incidência de contribuições sobre o terço constitucional de férias.
- A parte impetrante aduz que houve omissão quanto a não incidência das mesmas contribuições sobre o salário maternidade.
- Em 5.8.2020, sobreveio o julgamento do Supremo Tribunal Federal - STF no RE n.º 576.967/PR, em sede de repercussão geral, fixando a seguinte tese, in verbis: "É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade." Consoante se verifica do voto do relator Min. Luís Roberto Barroso, o possui caráter de benefício previdenciário, não se salário-maternidade tratando de contraprestação pelo trabalho ou de retribuição paga diretamente pelo empregador ao empregado em razão do contrato de trabalho, de modo que não enquadra no conceito de folha de salários e, por consequência, não compõe a base de cálculo da contribuição previdenciária; por outro lado, não configura ganho habitual da empregada. - Após decisão do STF (tema 985), foi fixada a tese de que "É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias."
- Assim, passou a incidir contribuição sobre o terço constitucional das férias gozadas e, de acordo com a modulação dos efeitos da referida decisão foi atribuído efeito ex nunc, devendo, portanto, a incidência ocorrer a partir da data da publicação da ata de julgamento da decisão de mérito, em 15/09/2020, ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data, que não serão devolvidas pela União.
- Juízo de retratação exercido. Embargos declaratórios parcialmente providos.
Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se:
I. Arts. 22, I e II, e 28, I, §9º, da Lei n. 8.212/1991, 29, §3º, da Lei n. 8.213/1991 e 214 do Decreto n. 3.048/9: Em relação ao terço
[trecho intermediário suprimido]
que a fixação de honorários recursais em favor do patrono da parte recorrida está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou de improvimento do recurso.
Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015), afigura-se-me acertado o entendimento segundo o qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida sua fixação em agravo interno e embargos de declaração.
Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta.
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.