DECISÃO Vistos — REsp REsp 2226471
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto por IVANI TRIZOTTO MORESCO BORCIONI contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região no julgamento de apelação, assim ementado (fls.
- ATIVIDADE RURAL ANTERIOR AOS 12 ANOS DE IDADE.
- É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
- A TNU, no julgamento do Tema nº 219, firmou a tese de que "É possível o cômputo do tempo de serviço rural exercido por pessoa com idade inferior a 12 (doze) anos na época da prestação do labor campesino".
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6118, 6183
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por IVANI TRIZOTTO MORESCO BORCIONI contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região no julgamento de apelação, assim ementado (fls. 457/458e):
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL ANTERIOR AOS 12 ANOS DE IDADE. INDISPENSABILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
2. A TNU, no julgamento do Tema nº 219, firmou a tese de que "É possível o cômputo do tempo de serviço rural exercido por pessoa com idade inferior a 12 (doze) anos na época da prestação do labor campesino".
3. No caso em apreço, contudo, mesmo que se parta da premissa jurídica já consagrada pela TNU no Tema nº 219, o fato "trabalho rural no período alegado" é que não resta comprovado, quanto menos um trabalho rural que possa ser percebido como indispensável para os esforços do grupo familiar. Com efeito, se a autora não conseguiu demonstrar trabalho a partir dos 12 anos, é ainda menos viável que trabalhasse de modo a influir na dinâmica familiar com menor idade.
4. Apelação a que se nega provimento.
Com amparo no art. 105, III, c, da Constituição da República, além de divergência jurisprudencial, aponta-se ofensa ao art. 11 da Lei n. 8.213/1991, ao argumento de que é admissível o reconhecimento do exercício de atividade rural entre 6 e 12 anos de idade, ainda que o trabalho da autora se desse apenas nos períodos em que não estava estudando.
Sem contrarrazões, o recurso foi inadmitido (fls. 542/544e), tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fl. 628e).
Feito breve relato, decido.
Nos termos do art. 932, III, do estatuto processual, combinado com os arts. 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
No que se refere ao reconhecimento do trabalho rural antes dos 16 anos de idade, ao contrário do que pretende fazer crer a recorrente, as instâncias ordinárias não afastaram o direito sob o argumento de ser inviável o cômputo do labor infantil.
A negativa fundamentou-se, isto sim, na análise do conjunto probatório, concluindo-se que, no caso específico dos autos, embora tenha sido apresentada prova material, os depoimentos colhidos em juízo revelaram-se
[trecho intermediário suprimido]
parte recorrida e os requisitos previstos nos §§ 2º a 10 do art. 85 do estatuto processual civil de 2015, sendo desnecessária a apresentação de contrarrazões (v.g. STF, Pleno, AO 2.063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18/05/2017), embora tal elemento possa influir na sua quantificação.
Nessa linha a compreensão da Corte Especial deste Tribunal Superior (v.g.: AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. Min. Felix Fischer, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, DJe de 07.03.2019).
Assim, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, de rigor a majoração, em 20% (vinte por cento), dos honorários anteriormente fixados (fls . 541/542e), restando suspensa sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015.
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.