DECISÃO Vistos — REsp REsp 2226472
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto pela FAZENDA NACIONAL contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (fl.
- EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA ANTES DA LEI COMPLEMENTAR 118/05.
- 1 - Trata-se de apelação cível interposta por MASSA FALIDA DE PROCASA GERENCIAMENTO E CONSTRUÇÕES LTDA em face de sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Federal de Execução Fiscal, que acolheu a exceção de pré-executividade e extinguiu o feito na forma do artigo 487, II, c/c artigo 771, ambos do CPC, em razão da prescrição dos créditos, mas não condenou a União Federal ao pagamento de honorários advocatícios.
- 2- O entendimento jurisprudencial é firme no sentido de que o acolhimento da exceção de pré-executividade para excluir o montante exequendo implicará a condenação da Exequente em honorários advocatícios, ainda que a extinção seja parcial, oportunidade em que o valor será fixado com base no valor excluído.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6017
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pela FAZENDA NACIONAL contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (fl. 499e):
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA ANTES DA LEI COMPLEMENTAR 118/05. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. INCIDÊNCIA DO ART. 85, §§ 3º E 5º DO CPC.
1 - Trata-se de apelação cível interposta por MASSA FALIDA DE PROCASA GERENCIAMENTO E CONSTRUÇÕES LTDA em face de sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Federal de Execução Fiscal, que acolheu a exceção de pré-executividade e extinguiu o feito na forma do artigo 487, II, c/c artigo 771, ambos do CPC, em razão da prescrição dos créditos, mas não condenou a União Federal ao pagamento de honorários advocatícios.
2- O entendimento jurisprudencial é firme no sentido de que o acolhimento da exceção de pré-executividade para excluir o montante exequendo implicará a condenação da Exequente em honorários advocatícios, ainda que a extinção seja parcial, oportunidade em que o valor será fixado com base no valor excluído.
3- Se o despacho que ordenar a citação for proferido em ação distribuída após a vigência da Lei Complementar 118/05 (09/06/2005), terá o condão de interromper o prazo prescricional, caso contrário deverá respeitar a norma da antiga redação do art. 174, p.u., I do CTN, segundo a qual apenas a citação válida do devedor opera a interrupção da prescrição.
4- No caso dos autos, como consignado na sentença recorrida, a execução fiscal foi ajuizada em 01/08/1994 para cobrança de créditos com vencimento em 08/1991 a 05/1992. A efetiva citação da massa falida somente ocorreu em 07/06/2011. Compulsando os autos, verifica-se que a União Federal foi comunicada pelo Juízo da 5ª Vara de Falências e Concordatas ainda em 1993 da decretação da falência de Procasa Gerenciamento e Construções LTDA (evento185, anexo2), fato que levou o juízo de origem a reconhecer a sua responsabilidade pela demora da citação da parte executada, e, como consequência, a reconhecer a prescrição e decretar a extinção da execução fiscal.
5- Na decisão recorrida, o Juízo acolheu em parte a exceção de pré-executividade para extinguir a execução fiscal em virtude da prescrição dos créditos, mas não condenou a União Federal ao pagamento de honorários sob o fundamento de que não houve erro ou falha da exequente ao ajuizar a presente lide, a extinção pela prescrição não implica na condenação da exequente ao pagamento de honorários.
6- Ocorre que, como visto,
[trecho intermediário suprimido]
imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta.
Na aferição do montante a ser arbitrado a título de honorários recursais, deverão ser considerados o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte recorrida e os requisitos previstos nos §§ 2º a 10 do art. 85 do estatuto processual civil de 2015, sendo desnecessária a apresentação de contrarrazões (v.g. STF, Pleno, AO 2.063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017), embora tal elemento possa influir na sua quantificação.
In casu, impossibilitada a majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, porquanto não houve anterior fixação de verba honorária.
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.