DECISÃO Vistos — REsp REsp 2226476
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto por FABIO ALVES DOS SANTOS contra acórdão prolatado, por unanimidade, pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro no julgamento de agravo de instrumento, assim ementado (fl.
- Decisão impugnada que rejeitou a exceção de pré-executividade, refutando a preliminar de ilegitimidade passiva da sociedade executada.
- O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que "o distrato social é apenas uma das etapas necessárias à extinção da sociedade empresarial, sendo indispensável a posterior realização do ativo e pagamento do passivo.
- Por essa razão, somente após tais providências, será possível decretar-se a extinção da personalidade jurídica" (AgInt no REsp nº 1.842.398/SP).
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6017, 10683
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por FABIO ALVES DOS SANTOS contra acórdão prolatado, por unanimidade, pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro no julgamento de agravo de instrumento, assim ementado (fl. 46e):
Agravo de Instrumento. Execução fiscal. Estado do Rio de Janeiro. ICMS. Decisão impugnada que rejeitou a exceção de pré-executividade, refutando a preliminar de ilegitimidade passiva da sociedade executada. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que "o distrato social é apenas uma das etapas necessárias à extinção da sociedade empresarial, sendo indispensável a posterior realização do ativo e pagamento do passivo. Por essa razão, somente após tais providências, será possível decretar-se a extinção da personalidade jurídica" (AgInt no REsp nº 1.842.398/SP). No presente caso, apesar do distrato social juntado aos autos, não há prova pré-constituída da realização do ativo e pagamento do passivo, incluindo os débitos tributários - requisitos conjuntamente necessários para a decretação da extinção da personalidade jurídica para fins tributários. A tese defensiva demanda dilação probatória, não sendo a exceção de pré-executividade a via adequada para discuti-la. "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória" (súmula nº 393 do STJ). Desprovimento do recurso.
Opostos embargos de declaração (fls. 61/65e), foram rejeitados (fls. 86/89e).
Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, além de divergência jurisprudencial, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:
- Arts. 9º, § 1º, III, da Lei Complementar n. 123/2006 e 485, IV, do Código de Processo Civil de 2015 - A documentação pré-constituída trazida pela recorrente, mais especificamente, o Distrato Social, a Certidão de Baixa de Inscrição no CNPJ da empresa e a Certidão de Baixa da Inscrição Estadual junto à SEFAZ, demonstra de forma categórica a extinção da referida pessoa jurídica em 22/08/2020, muito antes da propositura da presente execução fiscal, ocorrida em 2022. Ainda que se alegue que o débito tenha origem em fato gerador ocorrido antes da extinção da empresa, a demanda executiva jamais poderia ter sido ajuizada em face de pessoa jurídica inexistente. O distrato social anexado aos autos declara regularmente a liquidação voluntária da empresa, com percepção de crédito por seu titular, além de resguardar a responsabilidade superveniente, tanto pelo ativo quanto pelo passivo
[trecho intermediário suprimido]
revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta.
Na aferição do montante a ser arbitrado a título de honorários recursais, deverão ser considerados o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte recorrida e os requisitos previstos nos §§ 2º a 10 do art. 85 do estatuto processual civil de 2015, sendo desnecessária a apresentação de contrarrazões (v.g. STF, Pleno, AO 2.063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017), embora tal elemento possa influir na sua quantificação.
In casu, impossibilitada a majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, porquanto não houve anterior fixação de verba honorária.
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do Recurso Especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.