DECISÃO Vistos — REsp REsp 2226479
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto pela UNIÃO contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região no julgamento de Apelação, assim ementado (fls.
- FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO (FUNDEB).
- Apelação interposta pelo sindicato autor/apelante contra sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, por falta de interesse processual e ilegitimidade ativa, nos termos do art.
- A Lei 14.325/2022, que alterou o artigo 47-A da Lei 14.113/2020, prevê que parte dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB) devem ser destinados à valorização dos profissionais da educação, inclusive a aposentados e pensionistas.
Resultado indicado
Recurso Especial provido. (REsp 1.560.766/MG, Rel.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6077
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pela UNIÃO contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região no julgamento de Apelação, assim ementado (fls. 213/214e):
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO (FUNDEB). LEI 14.325/2022. LEGITIMIDADE DO SINDICATO. ACESSO À JUSTIÇA. SUBSTITUTO PROCESSUAL (TEMA 823 STF). APELAÇÃO PROVIDA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
1. Apelação interposta pelo sindicato autor/apelante contra sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, por falta de interesse processual e ilegitimidade ativa, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
2. A Lei 14.325/2022, que alterou o artigo 47-A da Lei 14.113/2020, prevê que parte dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB) devem ser destinados à valorização dos profissionais da educação, inclusive a aposentados e pensionistas.
3. No caso concreto, tendo havido a omissão do município a quem estão subordinados os integrantes do magistério público municipal surge o interesse econômico e jurídico da categoria substituída processualmente pelo sindicato para a propositura de demanda coletiva.
4. A admissão da legitimidade extraordinária do sindicato autor/apelante é linha intelectiva que viabiliza o acesso à justiça e o princípio da inafastabilidade da jurisdição assegurado pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, bem como evita a pulverização de milhares de demandas individuais.
5. O entendimento está em consonância com a tese firmada pelo STF no RE 883642 RG (Tema 823 de repercussão geral), que confere "ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam" e com os precedentes deste TRF1 em situações análogas.
6. Apelação provida para determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular processamento do feito.
Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, além de divergência jurisprudencial, aponta-se ofensa aos arts. 69, § 5º e 70, da Lei n. 9.394/96; arts. 16 e 17, §§ 1º e 2º, da Lei n. 11.494/2007; art. 2º, da Lei n. 14.113/2020; arts. 17, 18 e 75, III, do Código de Processo Civil; art. 5º, V, b, da Lei n. 7.347/85 e, art. 47-A, da Lei n. 14.113/2020, alegando-se, em síntese, que o " .. sindicato autor não detém legitimidade para figurar no polo ativo da vertente ação, pois a titularidade dos
[trecho intermediário suprimido]
de cada um dos integrantes da categoria não desnatura a possibilidade de tutela coletiva do interesse. Havendo formação de título executivo com conteúdo favorável, eventual titular do direito deverá demonstrar que se enquadra na hipótese descrita no título em liquidação de sentença, sendo que a necessidade dilação probatória não impede que a tutela se dê de forma coletiva.
5. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, os sindicatos possuem legitimidade para atuar em juízo, na qualidade de substituto processual, na defesa de direitos individuais homogêneos da categoria que representa.
6. Recurso Especial provido.
(REsp 1.560.766/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 19/05/2016 - destaques meus).
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, b, e 255, II, ambos do RISTJ, NEGO PROVIMENTO ao Recurso Especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.