DECISÃO Vistos — REsp REsp 2226481
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto por GENERAL ELECTRIC DO BRASIL LTDA. contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 27ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo no julgamento de apelação, assim ementado (fl.
- Sentença de parcial procedência dos pedidos mantida.
- Recurso de apelação da ré General Electric do Brasil.
- Aquisição, pela autora, de chaves de transferência para instalação de geradores, fabricados pela General Eletric International (matriz).
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7760
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por GENERAL ELECTRIC DO BRASIL LTDA. contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 27ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo no julgamento de apelação, assim ementado (fl. 546e):
CONTRATO DE INSTALAÇÃO DE GERADORES. AÇÃO INDENIZATÓRIA. Sentença de parcial procedência dos pedidos mantida. Recurso de apelação da ré General Electric do Brasil. Aquisição, pela autora, de chaves de transferência para instalação de geradores, fabricados pela General Eletric International (matriz). Contrato de agência, figurando a autora Rocha Bressan Engenharia como terceira adquirente, a ré SGE como agente, a General Eletric International (matriz) como proponente e a ré General Electric do Brasil, filial, como responsável subsidiária, no Brasil, pelos atos praticados pela matriz, integrante, portanto, do mesmo grupo econômico. Inadimplemento parcial do contrato pela ré SGE, relativo a impostos e custos aduaneiros e de desembaraços para importação dos produtos necessários ao fornecimento dos chaves de transferência para os geradores, quantia que acabou sendo custeada pela própria autora, contratante. Controvérsias envolvendo a legitimidade passiva da ré General Electric do Brasil e sua responsabilidade pelo pagamento da quantia cobrada. Ré que é parte legítima para figurar no polo passivo, nos termos do art. 17 do CPC/2015. Grupo econômico reconhecido. Responsabilidade da ré reafirmada. Aplicação, ao caso, do art. 675, c/c art. 721, do CC/2002. A proponente, isto é, a General Eletric International (e, por consequência, a ré GE General Eletric do Brasil Ltda, integrante de seu grupo econômico), responde perante os contratantes pelas obrigações assumidas pelo agente (SGE), nos exatos termos em que ocorre com o contrato de mandato. Responsabilidade subsidiária da ré, sociedade integrante do mesmo grupo societário da proponente. Ausência de violação ao art. 492 do CPC/2015. Pedido acolhido em menor extensão, com relação aos efeitos da condenação da ré apelante (condenação de forma subsidiária). Juros de mora e correção monetária que devem incidir a contar do vencimento da obrigação e do efetivo prejuízo, nos termos do art. 397 do CC/2002 e da Súmula 43 do STJ, por se tratar de responsabilidade contratual e obrigação líquida. Verba honorária majorada em sede recursal. RECURSO NÃO PROVIDO.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 557/559e e 569/573e).
Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em
[trecho intermediário suprimido]
inicial" (AgInt no REsp n. 2.153.079/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024).
2. Infirmar as conclusões do acordão recorrido - a fim de acolher o pleito relativo ao julgamento extra petita - demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência que esbarra no óbice constante da Sumula n. 7/STJ.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.723.007/SP, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA TURMA, j. 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025 - destaque meu.)
Assim, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, de rigor a majoração, para 14% (quatorze por cento), dos honorários anteriormente fixados (fls. 430e e 552e).
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do Recurso Especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.