DECISÃO Vistos — REsp REsp 2226482
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto pelo ESTADO DO PARANÁ contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no julgamento de Agravo de Instrumento, assim ementado (fl.
- PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
- CONTAGEM DO TRÂNSITO EM JULGADO QUE LEVOU EM CONTA O PRAZO RECURSAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
- ACERTO DA CERTIDÃO EMITIDA PELA CHEFE DE SEÇÃO.
Resultado indicado
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10296
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pelo ESTADO DO PARANÁ contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no julgamento de Agravo de Instrumento, assim ementado (fl. 94e):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONTAGEM DO TRÂNSITO EM JULGADO QUE LEVOU EM CONTA O PRAZO RECURSAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ACERTO DA CERTIDÃO EMITIDA PELA CHEFE DE SEÇÃO. DEMORA NO FORNECIMENTO DOS DOCUMENTOS PELO REQUERIDO, SUSPENSÃO DO FEITO NOS TERMOS DO DECRETO 20.190/32. AJUIZAMENTO DA MEDIDA DE PROTESTO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO AFASTADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 149/155e).
Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa ao dispositivo a seguir relacionado, alegando-se, em síntese, que:
(i) Art. 1.022, II, do Código de Processo Civil - o acórdão foi omisso sobre as alegações referentes ao reconhecimento da prescrição ocorrida entre o trânsito em julgado da sentença coletiva e o manejo do cumprimento individual da sentença.
Com contrarrazões (fls. 201/208e), o recurso foi inadmitido (fls. 209/211e), tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fl. 278e).
Feito breve relato, decido.
Nos termos do art. 932, IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, b, e 255, II, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, a negar provimento a recurso ou a pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ:
O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.
Não obstante interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento, entendo relevante registrar o cabimento do presente Recurso Especial, porquanto ausente a possibilidade de modificação do decisum originário, considerando não se tratar de decisão precária. Portanto, a insurgência endereçada a esta Corte é o caminho apropriado para impedir a preclusão da matéria.
- Da violação ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil
A irresignação não prospera em relação
[trecho intermediário suprimido]
4º do Decreto 20.910/32 o feito deveria ter permanecido suspenso durante o período em que os autores diligenciaram pelo fornecimento dos documentos para instruir a fase de cumprimento de sentença.
Cabe ainda mencionar que o Estado do Paraná ajuizou medida cautelar de protesto interruptivo da prescrição sob nº 0004935-21.2021.8.16.0004 em 06/07/2021, a qual teve sua liminar deferida em 09/07/2021 e, por consequência, afastou a ocorrência da prescrição no caso.
Sobre a ausência de prescrição intercorrente em casos semelhantes a este já decidiu esta Corte: .. (Destaques meus)
Portanto, não verifico omissão acerca de questão essencial ao deslinde da demanda e oportunamente suscitada, tampouco de outro vício a impor a revisão do julgado.
- Dispositivo
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, b, e 255, II, ambos do RISTJ, NEGO PROVIMENTO ao Recurso Especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.