DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CUMMINS VENDAS E SERVIÇOS DE MOTORES E GERADORES L… — REsp REsp 2226491
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CUMMINS VENDAS E SERVIÇOS DE MOTORES E GERADORES LTDA., com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, para impugnar acórdão proferido pela Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado (e-STJ, fls.
- 326-327): APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - NULIDADE DA CDA - ERRO MATERIAL - VÍCIO SANÁVEL - POSSIBILIDADE DE EMENDA E SUBSTITUIÇÃO - SÚMULA N.º 392, DO STJ - AUSÊNCIA DE PROVAS HÁBEIS PARA AFERIR O PAGAMENTO DO CRÉDITO EXIGIDO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
- Tratando-se de correção de erro material ou formal, a Fazenda Pública pode substituir a Certidão de Dívida Ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, nos termos da Súmula 392, do STJ.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5955, 9518
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por CUMMINS VENDAS E SERVIÇOS DE MOTORES E GERADORES LTDA., com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, para impugnar acórdão proferido pela Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado (e-STJ, fls. 326-327):
APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - NULIDADE DA CDA - ERRO MATERIAL - VÍCIO SANÁVEL - POSSIBILIDADE DE EMENDA E SUBSTITUIÇÃO - SÚMULA N.º 392, DO STJ - AUSÊNCIA DE PROVAS HÁBEIS PARA AFERIR O PAGAMENTO DO CRÉDITO EXIGIDO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Tratando-se de correção de erro material ou formal, a Fazenda Pública pode substituir a Certidão de Dívida Ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, nos termos da Súmula 392, do STJ.
2. Ao embargante incumbe comprovar a alegada quitação da dívida estampada no título que embasa a execução fiscal, ônus do qual não se desincumbiu na hipótese.
3. Recurso conhecido e não provido, sentença mantida.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 381-391).
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 413-435), a parte recorrente aponta violação aos arts. 321, 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015; aos arts. 202 a 204 do CTN; e ao art. 2º, § 5º da Lei n. 6.830/1980.
Alega a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, pois, embora tivessem sido opostos os embargos declaratórios, o Tribunal estadual deixou de apreciar as questões suscitadas.
Afirma que, na hipótese dos autos, não se vislumbram os atributos de certeza e liquidez do crédito tributário cobrado, já que carece da devida fundamentação plausível, o que enseja a nulidade das referidas CDAs.
Assevera que o erro material acarretou-lhe prejuízo, na medida em que o fisco estadual realizou o lançamento de débito já recolhido.
Sustenta que "o Fisco Estadual até tinha a possibilidade de realizar substituições na Certidão de Dívida Ativa visando reparar o mencionado erro material na descrição do tributo devido na forma da Súmula 392/STJ5. Entretanto, como não o fez até o marco temporal determinado, qual seja a prolação de sentença de embargos, não subsiste mais essa possibilidade, sendo de rigor o reconhecimento da nulidade do título executivo" (e-STJ, fl. 431).
Aduz que demonstrou de forma inequívoca o recolhimento do imposto devido, mediante cruzamento dos números das notas fiscais e os correspondentes comprovantes de recolhimento.
Contrarrazões às fls. 449-451 (e-STJ).
Inicialmente, o recurso especial foi inadmitido ante a constatação da deserção (e-STJ, fls.
[trecho intermediário suprimido]
na aplicação de norma ou princípio no campo probatório, e não quanto às conclusões das instâncias ordinárias acerca dos elementos informativos coligidos aos autos do processo" (AREsp n. 1.380.879/RS, Relator o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 5/8/2020).
Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários em favor do advogado da parte recorrida em 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO CÍVEL. 1. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. 2. NULIDADE DA CDA E ALEGAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO PARA O FIM DE EXCLUIR O CRÉDITO PERSEGUIDO . PRETENSÕES RECURSAIS QUE DEMANDAM O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. 3. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.