ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2226491
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
- NULIDADE DA CDA E ALEGAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO PARA O FIM DE EXCLUIR O CRÉDITO PERSEGUIDO.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9518, 5955
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DA CDA E ALEGAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO PARA O FIM DE EXCLUIR O CRÉDITO PERSEGUIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência firmada no Superior Tribunal de Justiça, a pretensão recursal cuja finalidade é dirigida à reapreciação de fatos e provas não comporta a interposição de recurso especial, pois este instrumento é vocacionado à tutela do direito objetivo federal.
2. O recurso especial é via recursal imprópria para o exame dos requisitos de validade da Certidão de Dívida Ativa (CDA), ante a necessidade do revolvimento do acervo fático-probatório. Incidência da Súmula n. 7/STJ.
3. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por CUMMINS VENDAS E SERVIÇOS DE MOTORES E GERADORES LTDA. contra decisão proferida por esta relatoria, nos te rmos da seguinte ementa (e-STJ, fl. 574):
RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO CÍVEL. 1. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. 2. NULIDADE DA CDA E ALEGAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO PARA O FIM DE EXCLUIR O CRÉDITO PERSEGUIDO. PRETENSÕES RECURSAIS QUE DEMANDAM O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. 3. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Em suas razões (e-STJ, fls. 625-632), a agravante argumenta que a decisão monocrática (e-STJ, fls. 574-581) não deu o devido desfecho ao presente caso.
Para tanto, alega que a decisão agravada foi omissa em relação à amplitude da nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA), uma vez que partiu de premissa equivocada.
Afirma que a alegada nulidade não se restringe ao erro crasso na identificação do tributo, abrangendo a completa ausência dos requisitos essenciais.
Sustenta ser inaplicável o óbice da Súmula n. 7/STJ, porquanto a questão debatida não demanda o revolvimento do acervo fático-probatório, mas sim a revaloração da prova.
Reitera, no mais, os argumentos do apelo especial.
Requer, por fim, a
[trecho intermediário suprimido]
o devido valor jurídico a fato incontroverso, sobejamente reconhecido. Portanto, não é possível o acolhimento do recurso com a simples revaloração de fatos, mas, diferentemente, seria necessário o revolvimento do conjunto probatório, medida obstada pela Súmula 7/STJ.
Não se olvide, ainda, do entendimento já adotado no Superior Tribunal de Justiça de que "a errônea valoração da prova que dá ensejo ao recurso especial é aquela que decorre de equívoco na aplicação de norma ou princípio no campo probatório, e não quanto às conclusões das instâncias ordinárias acerca dos elementos informativos coligidos aos autos do processo" (AREsp n. 1.380.879/RS, Relator o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 5/8/2020).
Tendo em vista, então, que as alegações feitas no agravo interno não são capazes de alterar o convencimento anteriormente manifestado, permanece íntegra a decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.