DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 2226505
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da inexistência de afronta ao art.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl.
- MANUTENÇÃO DA POSSIBILIDADE DE LEILÃO DO IMÓVEL "FAZENDA REUNIDAS LIGAÇÕES".
- INEXISTÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DA BAIXA DA GARANTIA HIPOTECÁRIA.
Resultado indicado
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10494, 10491
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da inexistência de afronta ao art. 1.022 do CPC e da incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 352-356).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 204):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MANUTENÇÃO DA POSSIBILIDADE DE LEILÃO DO IMÓVEL "FAZENDA REUNIDAS LIGAÇÕES". INEXISTÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DA BAIXA DA GARANTIA HIPOTECÁRIA. DECISÃO DA AÇÃO DECLARATÓRIA QUE UTILIZA COMO FUNDAMENTO A CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO DA AÇÃO DE CANCELAMENTO DE HIPOTECA. QUESTÕES JÁ TRATADAS E DECIDIDAS TAMBÉM EM ANTERIOR AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NO MESMO PROCESSO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 304-307).
Nas razões do recurso especial (fls. 319-344), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais:
(i) art. 1.022 do CPC, aduzindo existir no acórdão recorrido os seguintes vícios (fl. 331):
(i) omissão de exame no acórdão sobre a alegação de inexistência de identidade de pedido e de causa de pedir entre a Ação de Cancelamento de Hipoteca nº 0000426-33.2011.8.16.0025 e Ação Declaratória de Nulida- de nº 0006539-61.2015.8.16.0025 ..
(ii) obscuridade, contradição e omissão do acórdão sobre coisa julgada alegada expressamente nas razões recursais ..
(iii) obscuridade, contradição e omissão do acórdão em relação à limitação da garanta hipotecária para garantir apenas dívidas futuras ..
(iv) prequestionamento explícito art. 371 do CPC .. ,
(ii) art. 371 do CPC, sustentando que "o acórdão recorrido contrariou os fundamentos da sentença e acórdão citados, proferidos na Ação Declaratória de Nulidade nº 0006539-61.2015.8.16.0025, deixando de valorar corretamente a prova amealhada aos autos" (fl. 337). Assevera que, "diferentemente daquela Ação de Cancelamento de Hipoteca (nº 0000426-33.2011.8.16.0025), a Ação Declaratória de Nulidade (nº 0006539-61.2015.8.16.0025) reconheceu o excesso de mandato por parte do procurador Vitório Ragasson que subscreveu a escritura, especialmente em razão da garantia hipotecária se reportar sobre dívida futura, não pretérita" (fl. 338). Acrescenta que, "contrariamente ao que dispõe o acórdão recorrido, não alegam os Recorrentes que a procuração fora declarada totalmente inválida, mas apenas que se reconheceu os excessos cometidos pelo outorgado e, acerca dessas nulidades é que se denota que a decisão alcança a hipoteca gravada sobre o imóvel Fazenda Reunidas Ligações, pois
[trecho intermediário suprimido]
à parte agravante, visto que o Tribunal a quo decidiu fundamentadamente a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
Ademais, a parte recorrente, apesar de apontar valoração incorreta de provas e ofensa à coisa julgada, deixou de impugnar o fundamento da preclusão, suficiente para a manutenção do acórdão, e cuja subsistência implica a incidência da Súmula n. 283 do STF.
Por fim, tendo em vista que o deslinde da matéria passou pela análise do contexto fático que permeia não apenas o presente feito, mas principalmente demandas correlatas, bem como pelo exame dos efeitos de suas respectivas decisões, verifica-se que a revisão das conclusões do Tribunal de origem esbarra na Súmula n. 7 do STJ, ante a impossibilidade de revolvimento de fatos e provas nesta via recursal.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.