ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2226519
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
- CONDENAÇÃO DO AUTOR AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Resultado indicado
Acórdão: o TJ/MG negou provimento à apelação interposta pelo autor, nos termos da seguinte ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO - CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - FORMAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICO-PROCESSUAL - POSSIBILIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. - Deflagrada a atividade jurisdicional e formada a relação jurídico-processual, deve ser o autor condenado ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, em razão do cancelamento da distribuição. (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
10462, 10595, 8942
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA CONDOMINIAL. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CONDENAÇÃO DO AUTOR AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Ação anulatória de multa condominial.
2. O cancelamento da distribuição, a teor do artigo 290 do CPC, prescinde da citação ou intimação da parte ré, bastando a constatação da ausência do recolhimento das custas iniciais e da inércia da parte autora, após intimada, em realizar o pagamento.
3. A extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento nos artigos 290 e 485, IV, do CPC, em virtude do não recolhimento das custas iniciais, não implica a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais, ainda que a parte adversa tenha comparecido aos autos.
4. Recurso especial conhecido e provido.
RELATÓRIO
Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI
Examina-se recurso especial interposto por GABRIEL BORJA DE BARROS, com fundamento, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
Recurso especial interposto em: 10/2/2025.
Concluso ao gabinete em: 22/8/2025.
Ação: anulatória de multa condominial com pedido de tutela antecipada c/c indenização por danos morais, ajuizada pelo ora recorrente a CONDOMÍNIO BONJARDIM DA SERRA.
Sentença: de extinção do processo sem resolução de mérito, com a condenação do autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
Acórdão: o TJ/MG negou provimento à apelação interposta pelo autor, nos termos da seguinte ementa:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO - CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - FORMAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICO-PROCESSUAL - POSSIBILIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. - Deflagrada a atividade jurisdicional e formada a relação jurídico-processual, deve ser o autor condenado ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, em razão do cancelamento da distribuição. (e-STJ fls. 318-324).
Embargos de declaração: opostos pelo recorrente, foram rejeitados (e-STJ
[trecho intermediário suprimido]
hipótese de não recolhimento das custas iniciais, eventual comparecimento aos autos da contraparte não pode conduzir à condenação do autor a arcar com os ônus sucumbenciais.
A respeito, veja-se: REsp 2.201.927/RJ, Terceira Turma, DJEN 28/8/2025; AgInt nos EDcl no AREsp 2.553.351/SC, Quarta Turma, DJEN 20/12/2024; REsp 2.053.571/SP, Terceira Turma, DJe 25/5/2023.
Assim, a extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento no artigo 290 e no inciso IV do artigo 485 do CPC, em virtude do não recolhimento das custas iniciais, não implica a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais, independentemente do fato de que a parte adversa tenha comparecido aos autos, como na hipótese em exame.
- Dispositivo
Forte nessas razões, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso especial, de modo a afastar a condenação do recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
Sem honorários recursais, pois incabíveis na espécie.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.