DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por WELINGTON RODRIGUES P… — RHC RHC 222652
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por WELINGTON RODRIGUES PINA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (HC n.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante, posteriormente convertido em prisão preventiva, como incurso no art.
- Irresignada, a defesa impetrou prévio writ, o qual foi julgado nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls.
- Não há que se falar em ilegalidade da prisão em flagrante quando presente as fundadas razões para o ingresso em domicílio.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7929, 4355, 3608, 3435, 3566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por WELINGTON RODRIGUES PINA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (HC n. 1.0000.25.217471-9/000).
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante, posteriormente convertido em prisão preventiva, como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, art. 180 e 329, ambos do CP. Irresignada, a defesa impetrou prévio writ, o qual foi julgado nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 59/60):
EMENTA: HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS E RECEPTAÇÃO - ILEGALIDADE - INVASÃO DE DOMICÍLIO - INOCORRÊNCIA - FUNDADAS RAZÕES - TESE DE NEGATIVA DE AUTORIA - VIA INADEQUADA - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - IMPOSSIBILIDADE - PRESENÇA DOS REQUISITOS E PRESSUPOSTOS DOS ARTIGOS 312 E 313 DO CPP - NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO DO ACAUTELAMENTO - NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - GARANTIA DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL - INADEQUAÇÃO DE MEDIDAS MENOS GRAVOSAS - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA - CONCESSÃO DA PRISÃO DOMICILIAR - PEDIDO NÃO CONHECIDO - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - ORDEM DENEGADA. 1. Não obstante a necessidade de haver um exame aprofundado sobre as provas para verificar a existência ou não de justa causa o que seria inadequado pela via estreita do Habeas Corpus, a busca pessoal efetuada pelos castrenses encontra-se devidamente respalda pelos ricos detalhes apurados sobre o "modus operandi" do Paciente no envolvimento no tráfico local oriundos de denúncia anônima, assim como sua conduta no momento da abordagem, que, somadas a tais informações, permitem aferir fundadas razões.
2. Não há que se falar em ilegalidade da prisão em flagrante quando presente as fundadas razões para o ingresso em domicílio.
3. O exame de matéria relativa ao mérito da ação penal, como a de negativa de autoria, não é cabível pela via estreita do "Habeas Corpus", por depender de dilação probatória, incompatível com o rito célere do "writ".
4. Não se vislumbra constrangimento ilegal no decreto da prisão preventiva quando a decisão se encontra regularmente fundamentada, indicando a presença dos requisitos e pressupostos dos artigos 312 e 313, I, ambos do CPP, sobretudo diante da necessidade de garantia da ordem pública, representada pela gravidade em concreto do delito de tráfico de drogas investigado - em que houve a apreensão de substancial quantidade de substâncias entorpecentes -, acrescido da potencialidade de reiteração de novas condutas delituosas.
5. Uma vez demonstrada a presença dos requisitos e pressupostos legitimador es da prisão preventiva, desnecessária é a
[trecho intermediário suprimido]
STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. As alegadas nulidades decorrentes da sentença condenatória não foram examinadas pelo Tribunal de origem, de modo que inviável a análise inaugural por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. Outrossim, prolatada a sentença condenatória, fica obstada a análise de eventuais nulidades decorrentes do recebimento da denúncia.
2. No que se refere ao alegado excesso de prazo para o encerramento da instrução, incide o Enunciado n. 52, da Súmula do STJ, que afirma que "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo". Nesse contexto, prolatada a sentença condenatória, inviável o reconhecimento do excesso de prazo.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 837.966/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 27/10/2023.)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.