DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por FLAVIO SANTINO DE LIMA, com fundamento no art — REsp REsp 2226521
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por FLAVIO SANTINO DE LIMA, com fundamento no art.
- 105, III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão proferido na Apelação Criminal n.
- 1501119-02.2024.8.26.0544, do Tribunal de Justiça de São Paulo, assim ementado (fls.
- Flávio foi condenado a onze anos e oito meses de reclusão por tráfico de drogas, com possibilidade de apelar em liberdade.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por FLAVIO SANTINO DE LIMA, com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão proferido na Apelação Criminal n. 1501119-02.2024.8.26.0544, do Tribunal de Justiça de São Paulo, assim ementado (fls. 290/291):
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Flávio foi condenado a onze anos e oito meses de reclusão por tráfico de drogas, com possibilidade de apelar em liberdade. Em 2.4.2024, em Jundiaí/SP, guardava 256 porções de maconha e 30 de haxixe para venda. A defesa pediu absolvição por insuficiência de provas, atipicidade de conduta, e outras medidas atenuantes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. A questão em discussão consiste em determinar se a condenação por tráfico de drogas deve ser mantida, considerando a alegação de coação moral irresistível e a possibilidade de redução da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A materialidade e autoria do delito foram comprovadas por provas documentais e testemunhais. 2. A alegação de coação moral irresistível não foi comprovada de forma suficiente. 3. A confissão do réu foi considerada válida e corroborada por outras provas. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Recurso parcialmente provido para elevar a pena-base em somente 1/6 e reconhecer a atenuante da confissão espontânea, resultando em cinco anos e dez meses de reclusão e 583 dias-multa. 2. Tese de julgamento: 1. A coação moral irresistível deve ser comprovada de forma inconteste para ser aceita como excludente de culpabilidade. 2. A confissão espontânea pode ser considerada atenuante mesmo com retratação posterior. 3. A reincidência impede a aplicação do redutor do tráfico privilegiado.
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A parte recorrente aponta a violação dos seguintes dispositivos legais:
a) art. 42 da Lei n. 11.343/2006. Sustenta que a quantidade de drogas não é relevante o suficiente para justificar o aumento da pena-base, ainda mais por se tratar de droga de menor potencial ofensivo;
b) art. 66 do Código Penal. Defende a aplicação da atenuante genérica, pois o delito foi praticado sob coação moral relevante;
c) art. 33 do Código Penal. Aduz a inexistência de motivação idônea para a imposição do regime carcerário fechado, devendo ser considerado que todas as circunstâncias judiciais são favoráveis.
Ao final, requer o provimento da insurgência, para reduzir a pena-base ao mínimo legal, aplicar a atenuante genérica do art. 66 do Código Penal e alterar o regime inicial para o semiaberto.
Apresentadas as contrarrazões (fls. 338/345), o recurso foi parcialmente
[trecho intermediário suprimido]
FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. NÃO CABIMENTO. PENA INFERIOR A 8 ANOS DE RECLUSÃO. RÉU REINCIDENTE. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.
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6. Ainda que a pena seja inferior a 8 anos de reclusão não se revela cabível a fixação do regime semiaberto, em razão da reincidência do réu, nos termos do art. 33, §2º, b, do CP.
IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.
(HC n. 884.288/SP, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 12/11/2024 - grifo nosso).
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Publique-se.
EMENTA
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE MAJORADA PELA RELEVANTE QUANTIDADE E PELA NATUREZA DE ENTORPECENTES. ATENUANTE GENÉRICA POR COAÇÃO MORAL RELEVANTE NÃO COMPROVADA. SÚMULA 7/STJ. REGIME INICIAL FECHADO JUSTIFICADO NA REINCIDÊNCIA.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.