DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por CARLOS JORGE PEIXOTO DA SILVA FILHO com fundamento… — REsp REsp 2226530
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por CARLOS JORGE PEIXOTO DA SILVA FILHO com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal - CF, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS - TJAL em julgamento dos embargos de declaração no recurso em sentido estrito n.
- Consta dos autos que o recorrente foi pronunciado pela suposta prática do delito tipificado no art.
- 121, § 2º, I e IV, do Código Penal - CP (homicídio qualificado), a fim de submetê-lo a julgamento perante o Tribunal do Júri (fl.
Resultado indicado
Agravo improvido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372, 7941
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por CARLOS JORGE PEIXOTO DA SILVA FILHO com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal - CF, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS - TJAL em julgamento dos embargos de declaração no recurso em sentido estrito n. 0801641-29.2018.8.02.0001/50000.
Consta dos autos que o recorrente foi pronunciado pela suposta prática do delito tipificado no art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal - CP (homicídio qualificado), a fim de submetê-lo a julgamento perante o Tribunal do Júri (fl. 291).
Recurso em sentido estrito interposto pela defesa foi desprovido. O acórdão ficou assim ementado:
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, INCISOS I E IV DO CP). RECURSO DA PARTE RECORRENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame:
1. Recurso em sentido estrito interposto em face de decisão de pronúncia, que pronunciou a parte ora recorrente pela possível prática do delito de homicídio qualificado, tipificado nos incisos I e IV do §2º do art. 121 do CP.
II. Questões em discussão:
2. A questão em discussão refere-se: (i) à inadmissibilidade da pronúncia por ausência de comprovação da autoria delitiva baseada em testemunho por ouvir dizer; e (ii) à inobservância do disposto no art. 226 do CPP.
III. Razões de decidir:
3. Quanto aos indícios suficientes de autoria, constata-se, no conjunto probatório, a existência de elementos suficiente para gerar dúvida razoável apto ao preenchimento do requisito de indícios suficientes de autoria.
4. Segundo a jurisprudência do STJ, a eventual dúvida pendente quanto à existência ou inexistência de elementos de prova acerca da autoria delitiva deve ser dirimida pelo julgamento pelo Tribunal do Júri, em observância do in dubio pro societate.
5. Elementos de prova que comprovam a materialidade do delito e demonstram dúvida razoável acerca dos indícios suficientes de autoria delitiva, com fulcro no art. 413 do CPP.
6. Segundo a jurisprudência do STJ, havendo indícios suficientes de autoria na ação delitiva, a eventual dúvida pendente deve ser dirimida pelo julgamento pelo Tribunal do Júri, em observância do in dubio pro societate.
7. Ausência de prova cabal apta a afastar, de plano, a possibilidade de autoria delitiva da parte recorrente.
8. Rejeição do pedido de nulidade processual em face do reconhecimento do acusado por uma das testemunhas, haja vista que a nulidade processual, com fulcro no art. 563 do CPP, apenas pode ser declarada, se houver a efetiva demonstração de prejuízo à
[trecho intermediário suprimido]
e tese
7. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. O reconhecimento fotográfico que não segue est ritamente o art. 226 do CPP não gera nulidade se corroborado por outras provas autônomas. 2. A manutenção de pronúncia é admitida quando há provas corroborativas além do reconhecimento fotográfico. 3. A nulidade do reconhecimento fotográfico não conduz à absolvição se houver provas autônomas que comprovem a autoria."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.585.787/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/08/2024; STJ, REsp 2.161.398/SC, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024..
(AgRg no AREsp n. 2.845.321/CE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)
Ante o exposto, conheço do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, nego-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.