ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da C… — REsp REsp 2226538
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial, por unanimidade, afetar o processo ao rito dos recursos repetitivos (artigo 1.036 do CPC e art.
- 257-C do RISTJ) para consolidar entendimento acerca da seguinte questão jurídica: "Definir se a ausência de manifestação do Judiciário quanto ao pedido de gratuidade de justiça leva à conclusão de seu deferimento tácito.".
- Decidiu, ainda, por unanimidade, pela suspensão de recursos especiais e agravos em recurso especial que versem sobre a presente questão controvertida nos Tribunais de Justiça, Tribunais Regionais Federais e no STJ, com observância do disposto no art.256-L do RISTJ, nos termos da proposta da Sra.
- Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior e Francisco Falcão votaram com a Sra.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
00899.10431.10433.10437.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial, por unanimidade, afetar o processo ao rito dos recursos repetitivos (artigo 1.036 do CPC e art. 257-C do RISTJ) para consolidar entendimento acerca da seguinte questão jurídica: "Definir se a ausência de manifestação do Judiciário quanto ao pedido de gratuidade de justiça leva à conclusão de seu deferimento tácito.". Decidiu, ainda, por unanimidade, pela suspensão de recursos especiais e agravos em recurso especial que versem sobre a presente questão controvertida nos Tribunais de Justiça, Tribunais Regionais Federais e no STJ, com observância do disposto no art.256-L do RISTJ, nos termos da proposta da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.
EMENTA
PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO. DEFERIMENTO TÁCITO. SUSPENSÃO DOS RECURSOS ESPECIAIS E AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL.
1. Delimitação da controvérsia: definir se a ausência de manifestação do Judiciário quanto ao pedido de gratuidade de justiça leva à conclusão de seu deferimento tácito.
2. Recurso especial afetado ao rito dos recursos repetitivos.
RELATÓRIO
Relatora: Ministra Nancy Andrighi
Examina-se proposta de afetação de recurso especial, selecionado como representativo da controvérsia, para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (arts. 1.036 a 1.041 do CPC e 256 a 257-E do RISTJ).
Ação: "ordinária declaratória de ilegalidade com pedido de restituição", ajuizada por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO ESTAÇÃO DAS UBAIAS ("CONDOMÍNIO") em face de COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO ("COMPESA").
Sentença: o Juízo de primeiro grau julgou improcedente a pretensão autoral.
Acórdão: o TJ/PE negou provimento ao recurso de apelação interposto por CONDOMÍNIO, nos termos da seguinte ementa:
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE. COBRANÇA DE TAXA DE ESGOTO. AUSÊNCIA DE HIDRÔMETRO. COBRANÇA POR ESTIMATIVA. LEGALIDADE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame.
1. Trata-se de apelação interposta por condomínio contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de ilegalidade
[trecho intermediário suprimido]
relativos à admissão de recurso e à aplicação a pessoas jurídicas.
III. Dispositivo
Forte nessas razões, propõe-se:
(i) afetar o recurso especial ao rito dos recursos repetitivos para julgamento pela Corte Especial;
(ii) delimitar a controvérsia nos seguintes termos:
Definir se a ausência de manifestação do Judiciário quanto ao pedido de gratuidade de justiça leva à conclusão de seu deferimento tácito.
(iii) determinar a suspensão de recursos especiais e agravos em recurso especial que versem sobre a presente questão controvertida nos Tribunais de Justiça, Tribunais Regionais Federais e no STJ, com observância do disposto no art. 256-L do RISTJ;
(iv) comunicar, com cópia do acórdão de afetação, aos Ministros integrantes da Corte Especial do STJ e aos Presidentes dos Tribunais de Justiça e dos Tribunais Regionais Federais;
(v) abrir vista ao Ministério Público Federal para parecer; e
(vi) informar a Comissão Gestora de Precedentes.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.