DECISÃO Cuida-se de recurso especial de CARLOS EDUARDO DAS NEVES PEREIRA e SAMUEL FABIANO FERREIRA DA … — REsp REsp 2226540
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial de CARLOS EDUARDO DAS NEVES PEREIRA e SAMUEL FABIANO FERREIRA DA SILVA JUNIOR contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ - TJPR com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que os agravantes foram condenados pela prática do crime tipificado no art.
- 11.343/06 (crime de tráfico de drogas), tendo sido o réu CARLOS EDUARDO DAS NEVES PEREIRA condenado à pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, enquanto o réu SAMUEL FABIANO FERREIRA DA SILVA JUNIOR à pena de 8 (oito) anos e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 816 (oitocentos e dezesseis) dias-multa (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial de CARLOS EDUARDO DAS NEVES PEREIRA e SAMUEL FABIANO FERREIRA DA SILVA JUNIOR contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ - TJPR com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 0004819-50.2023.8.16.0196.
Consta dos autos que os agravantes foram condenados pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 (crime de tráfico de drogas), tendo sido o réu CARLOS EDUARDO DAS NEVES PEREIRA condenado à pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, enquanto o réu SAMUEL FABIANO FERREIRA DA SILVA JUNIOR à pena de 8 (oito) anos e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 816 (oitocentos e dezesseis) dias-multa (fls. 728/823).
Recurso de apelação interposto pela defesa foi parcialmente provido em relação ao réu CARLOS, para reconhecer o tráfico privilegiado e substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, e desprovido em relação ao réu SAMUEL, com reforma de ofício para reconhecimento da atenuante da menoridade relativa (fls. 1083/1112). O acórdão ficou assim ementado:
"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DE APELAÇÃO EM RELAÇÃO AO RÉU SAMUEL DESPROVIDO, COM REFORMA DE OFÍCIO NA DOSIMETRIA (RECONHECIMENTO DA MINORANTE DA MENORIDADE RELATIVA) E RECURSO DE APELAÇÃO EM RELAÇÃO AO RÉU CARLOS CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS PARA O RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
I. Caso em Exame
Apelação Criminal visando a reforma de sentença que condenou os réus pela prática de tráfico de drogas.
II. Questão em Discussão
1. Preliminar de nulidade por ausência de aviso de Miranda.
2. Tese de nulidade da busca pessoal por ausência de justa causa e incompetência da Polícia Militar para realizar investigações, bem como de nulidade por violação de domicílio.
3.Pretensão absolutória do réu Carlos por ausência de apetrechos que indiquem a traficância e absolvição do réu Samuel por ausência de provas e negativa de autoria.
4. Pleito desclassificatório para posse de drogas para consumo pessoal em relação ao réu Samuel.
5. Pedido de reconhecimento do tráfico privilegiado em relação ao réu Carlos
6. Pretensão de fixação do regime aberto ao réu Carlos.
III. Razões de Decidir
1. Inexistência de nulidade. Réus que foram cientificados do seu direito de permanecer em silêncio e
[trecho intermediário suprimido]
corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência (RHC n. 158.580/BA, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 25/4/2022).
2. No caso concreto, a Corte estadual considerou inválida a medida, ao apontar que a mudança repentina de direção/percurso ao avistar a viatura policial não ficou comprovada e que não havia outros elementos indiciários da prática de delito. Infirmar a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias quanto à comprovação da mudança de direção/percurso pelo agravado dependeria do revolvimento do conjunto fático probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.850.248/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)
Ante o exposto, conheço do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, nego-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.