DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JOAO VICTOR CARNEIRO contra acórdão proferido pelo… — REsp REsp 2226543
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JOAO VICTOR CARNEIRO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ na Apelação Criminal n.
- 0004157-82.2023.8.16.0165, assim ementado (fls.
- PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS COMPROVAÇÃOQUANTO AO DELITO DE RECEPTAÇÃO.
- SUFICIENTE DE AUTORIA E MATERIALIDADE DA RECEPTAÇÃO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10621, 3435, 14871, 3633, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por JOAO VICTOR CARNEIRO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ na Apelação Criminal n. 0004157-82.2023.8.16.0165, assim ementado (fls. 698):
APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS COMPROVAÇÃOQUANTO AO DELITO DE RECEPTAÇÃO. SUFICIENTE DE AUTORIA E MATERIALIDADE DA RECEPTAÇÃO. ATIPICIDADE DA CONDUTA NÃO VERIFICADA. DOLO CONFIGURADO PELA AVALIAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS QUE . APREENSÃO DO BEM DE ORIGEMPERMEIAM O CASO CRIMINOSA EM PODER DO ACUSADO. ÔNUS DA DEFESA DE AFASTAR A OCORRÊNCIA DO CRIME, DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INVIABILIDADE. DELITOS QUE TUTELAM BENS JURÍDICOS DISTINTOS. PLEITO PARA AFASTAMENTO DO VETOR DA NATUREZA DA DROGA NA PENA-BASE DA DOSIMETRIA DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. NATUREZA DELETÉRIA DO ENTORPECENTE APREENDIDO (COCAÍNA). MANUTENÇÃO DA EXASPERAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.
O Juízo de primeiro grau condenou o recorrente como incurso, em concurso material, nos arts. 180, caput, do Código Penal; 12 de Lei n. 10.826/2003 e 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 a 07 (sete) anos de reclusão e 01 (um) ano de detenção, além de 620 (seiscentos e vinte) dias-multa. Reconhecida a detração do período de cumprimento de prisão provisória, a pena privativa de liberdade restou fixada em 06 (seis) anos, 04 (quatro) meses e 13 (treze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 01 (um) anos de detenção, em regime inicial aberto (fls. 488-514).
A Corte de origem negou provimento ao apelo defensivo (fls. 698-707).
Nas razões do recurso especial, interposto com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a Defesa alega violação e divergência jurisprudêncial acerca da interpretação do art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
Aduz que a quantidade da droga apreendida, mais especificamente, 23,3g (vinte e três gramas e três decigramas) de cocaína, não justifica a majoração da pena-base.
Contrarrazões às fls. 746-751.
O recurso especial foi admitido (fls. 755-757).
A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo provimento do recurso especial (fls. 774-777).
É o relatório.
DECIDO.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A pretensão recursal está adstrita à dosimetria da pena do crime de tráfico de drogas, mais especificamente à majoração da pena-base ante a valoração negativa da vetorial específica prevista no art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
No particular, o acórdão recorrido encontra-se assim
[trecho intermediário suprimido]
inalterada a sanção intermediária.
Terceira fase - não incidem causas de aumento ou de diminuição de pena, do que resulta a pena definitiva de 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
Considerando que o magistrado de primeiro grau negou ao acusado o direito de recorrer em liberdade, não há elementos que possibilite m, neste momento processual, a aplicação do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, motivo pelo qual caberá ao juízo das execuções penais unificar as penas e fixar o regime inicial de cumprimento, atendidas as limitações do art. 617 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para reduzir as penas do crime de tráfico de drogas pelo qual foi condenado o recorrente a 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, cabendo ao juízo das execuções penais a unificação das penas e a fixação do regime inicial de cumprimento.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.