DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO … — REsp REsp 2226546
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL, fundamentado no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fls.
- Em conformidade com a jurisprudência o STJ, consolidada na edição da Súmula n.º 608, "aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão".
- A revisão judicial do reajuste dos planos de autogestão é possível, tomando como fundamentos os princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva, enunciados no Código Civil, combinados com a vedação à discriminação do idoso, proclamada no Estatuto do Idoso.
Resultado indicado
Recurso não provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
7770, 11974
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fls. 417 e-STJ):
APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. ENTIDADE DE AUTOGESTÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NÃO INCIDÊNCIA. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. ABUSIVIDADE DO REAJUSTE CONSTATADA NO CASO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Em conformidade com a jurisprudência o STJ, consolidada na edição da Súmula n.º 608, "aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão".
2. A revisão judicial do reajuste dos planos de autogestão é possível, tomando como fundamentos os princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva, enunciados no Código Civil, combinados com a vedação à discriminação do idoso, proclamada no Estatuto do Idoso.
3. Nos termos da jurisprudência recente do STJ, somente o reajuste desarrazoado, injustificado, que, em concreto, vise de forma perceptível a dificultar ou impedir a permanência do segurado idoso no plano de saúde implica na vedada discriminação, violadora da garantia da isonomia.
4. Constatada a abusividade do reajuste, é de ser mantida a sentença de procedência do pedido inicial.
5. Recurso não provido.
Opostos embargos declaratórios, esses foram acolhidos parcialmente, nos termos da seguinte ementa (fl. 459, e-STJ):
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ERRO MATERIAL VERIFICADO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. REEXAME DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. ACOLHIMENTO PARCIAL.
1. Os embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento, têm, necessariamente, de se adequar às hipóteses do art. 1.022, CPC.
2. Constatado o erro material, os embargos de declaração devem ser acolhidos para saná-lo.
3. Embargos acolhidos em parte.
Nas razões de recurso especial (fls. 467-493, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos artigos 927, III, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, além de divergência jurisprudencial.
Sustenta, primeiramente, a existência de omissão e negativa de prestação jurisdicional no acórdão recorrido acerca da matéria suscitada nos embargos de declaração, relativas: a) à correta aplicação dos Temas 1016 e 952 do STJ, firmados sob a sistemática dos recurso repetitivos, que tratam da validade de cláusulas de reajuste por faixa etária em planos de saúde coletivos e individuais, respectivamente; e b) erro material na fundamentação do acórdão recorrido, que
[trecho intermediário suprimido]
para a correta prestação jurisdicional - inclusive para possibilitar eventual acesso às instâncias superiores, se for o caso.
Observa-se, ainda, ser inviável a aplicação do artigo 1.025 do CPC/15, a fim de, reconhecida a omissão no acórdão recorrido, conhecer, diretamente no âmbito desta Corte Superior, por não se tratar de matéria exclusivamente de direito.
Imperioso, portanto, o reconhecimento da violação ao art. 1.022, inc. II, do CPC/2015 (antigo art. 535, inc. II, do CPC/1973), como ale gado pela parte ora recorrente.
Diante o acolhimento do apelo especial nessa parte, resta prejudicada a análise dos demais dispositivos apontados como violados.
2. Do exposto, com fulcro no art. 932 do NCPC c/c Súmula 568 do STJ, dá-se parcial provimento ao recurso especial, a fim de cassar a decisão proferida em sede de embargos de declaração, determinando que outra seja proferida, sanando-se a omissão apontada.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.