DECISÃO Cuida-se de Recurso Especial, interposto pelo MPPR contra os acórdãos proferidos pela E — REsp REsp 2226554
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Recurso Especial, interposto pelo MPPR contra os acórdãos proferidos pela E.
- 1ª Câmara Criminal do TJPR, os quais mantiveram a absolvição do recorrido das condutas descritas no artigo 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41 (FATO 01), artigo 147, caput, por duas vezes, na forma do artigo 70, caput, ambos do Código Penal (FATO 02), artigo 129, caput, do Código Penal (FATO 03) e artigo 121, §2º, inciso II do Código Penal (FATO 04), todos na forma do artigo 69 do Código Penal.
- O recurso especial foi interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, ao argumento de que os referidos Acórdãos incorreram em violação aos arts.
- 315, §2º, inciso IV, 381, inciso III, 619 e 620, todos do CPP, porquanto efetivamente não enfrentada a omissão levantada nos sucessivos embargos declaratórios opostos pelo Ministério Público (mov.
Resultado indicado
Eis as ementas: APELAÇÃO CRIMINAL- HOMICÍDIO, HOMICÍDIO TENTADO, LESÃO CORPORAL, VIAS DE FATO - APELADO ABSOLVIDO - TESE DEFENSIVA ACOLHIDA PELO CONSELHO DE SENTENÇA - PLEITO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - NO MÉRITO, PUGNA PELA REALIZAÇÃO DE NOVA SESSÃO DE JULGAMENTO - ALEGA QUE A DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA É MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS -IMPOSSIBILIDADE - TESE DEFENSIVA ACOLHIDA PELO CONSELHO DE SENTENÇA COM BASE NO CONJUNTO PROBATÓRIO - NOVO JULGAMENTO QUE OFENDERIA O PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS - POSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO POR CLEMÊNCIA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (fl.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Recurso Especial, interposto pelo MPPR contra os acórdãos proferidos pela E. 1ª Câmara Criminal do TJPR, os quais mantiveram a absolvição do recorrido das condutas descritas no artigo 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41 (FATO 01), artigo 147, caput, por duas vezes, na forma do artigo 70, caput, ambos do Código Penal (FATO 02), artigo 129, caput, do Código Penal (FATO 03) e artigo 121, §2º, inciso II do Código Penal (FATO 04), todos na forma do artigo 69 do Código Penal. Eis as ementas:
APELAÇÃO CRIMINAL- HOMICÍDIO, HOMICÍDIO
TENTADO, LESÃO CORPORAL, VIAS DE FATO - APELADO ABSOLVIDO - TESE DEFENSIVA ACOLHIDA PELO CONSELHO DE SENTENÇA - PLEITO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - NO MÉRITO, PUGNA PELA REALIZAÇÃO DE NOVA SESSÃO DE JULGAMENTO - ALEGA QUE A DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA É MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS -IMPOSSIBILIDADE - TESE DEFENSIVA ACOLHIDA PELO CONSELHO DE SENTENÇA COM BASE NO CONJUNTO PROBATÓRIO - NOVO JULGAMENTO QUE OFENDERIA O PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS - POSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO POR CLEMÊNCIA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (fl. 1165).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO - INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO - ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE E OMISSÃO - INEXISTÊNCIA - AUSÊNCIA DE VÍCIOS - EMBARGOS DECLARATÓRIOS QUE SE PRESTAM AO REEXAME MERITÓRIO DE MATÉRIA JÁ EXPRESSAMENTE DISCUTIDA NO VOTO CONDUTOR - ARGUMENTAÇÃO BASEADA EM PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRITUNAL DE JUSTIÇA - ADEMAIS, JULGADOR NÃO TEM O DEVER EXPRESSO DE REBATER TODOS OS ARGUMENTOS TRAZIDOS PELA PARTE - INOBSERVÂNCIA DOS ARTIGOS 619 E 620, DO CPP - MERO INCONFORMISMO - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS (fl. 1260).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EM RAZÃO DA ABSOLVIÇÃO POR CLEMÊNCIA DO RÉU - CONSELHO DE SENTENÇA NÃO NECESSITA SER FUNDAMENTADA - DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO SUPERIOT TRIBUNAL FEDERAL QUE REFERENDA A ÍNTIMA CONVICÇÃO DO JURADO PARA DECIDIR - MERO INCONFORMISMO QUANTO À SOLUÇÃO NORMATIVA PRECONIZADA PELA CÂMARA - VÍCIO INEXISTENTE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS (fl. 1330).
O recurso especial foi interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, ao argumento de que os referidos Acórdãos incorreram em violação aos arts. 315, §2º, inciso IV, 381, inciso III, 619 e 620, todos do CPP, porquanto efetivamente não enfrentada a omissão levantada nos sucessivos embargos declaratórios opostos pelo Ministério Público (mov. 1.1 - autos n. 0001669-09.2024.8.16.0105 ED; mov. 1.1 - autos n. 0003628-15.2024.8.16.0105 ED), relativa à
[trecho intermediário suprimido]
divorciada do acervo probatório, limitando-se a afirmar que os jurados acolheram a tese defensiva a eles apresentada em plenário por íntima convicção. 5. Reclamação procedente, determinando que seja imediatamente realizado novo julgamento dos embargos de declaração pelo Tribunal de origem notadamente para que, ao amparo da prova produzida nos autos, fundamente o seu convencimento sobre a decisão dos jurados ser ou não manifestamente contrária à prova dos autos, consoante decidido no Recurso Especial n. 1.836.275/RS (STJ - Rcl: 42274 RS 2021/0292346-3, Relator.: JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 24/05/2023, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 26/05/2023).
Pelo exposto, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ e no art. 34, VIII, c), do RISTJ, dou provimento ao Recurso Especial do MPPR para anular a decisão do Conselho de Sentença e submeter o recorrido a novo julgamento pelo Tribunal do Júri.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.