DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por RENAN MILLER NASCIMENTO DE LIMA contra decisão … — REsp REsp 2226554
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por RENAN MILLER NASCIMENTO DE LIMA contra decisão de fls.
- 1525-1530, que deu provimento ao recurso especial ministerial, para anular a sentença absolutória e determinar a realização de novo julgamento perante o Tribunal do Júri.
- 619 do CPP, pelo que se pode depreender, a ocorrência de omissão e obscuridade na decisão embargada, diante da ausência de valoração de todo o acervo probatório que, segundo a defesa, legitimou a absolvição decorrente da legítima defesa reconhecida pelo Conselho de Sentença.
- Aduz, ainda, que a decisão embargada teria sido omissa e obscura pois, a despeito deste Tribunal ter reconhecido que a tese defensiva foi de legítima defesa, não aprofundou sua análise sobre como o júri poderia ter entendido a legítima defesa no contexto fático apresentado, especialmente considerando a versão do réu e os elementos do depoimento de Valdeína Berto sobre a agressão mútua e a presença do pedaço de pau.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por RENAN MILLER NASCIMENTO DE LIMA contra decisão de fls. 1525-1530, que deu provimento ao recurso especial ministerial, para anular a sentença absolutória e determinar a realização de novo julgamento perante o Tribunal do Júri.
O embargante alega, com fundamento no art. 619 do CPP, pelo que se pode depreender, a ocorrência de omissão e obscuridade na decisão embargada, diante da ausência de valoração de todo o acervo probatório que, segundo a defesa, legitimou a absolvição decorrente da legítima defesa reconhecida pelo Conselho de Sentença.
Tece, nesse sentido, diversas considerações quanto às circunstâncias do delito de homicídio qualificado para embasar a tese de omissão em relação à ausência de iniciação das agressões pelo embargante, que teria sido agredido em períodos distintos por Robert, além de ter se omitido em relação ao fato de que a vítima fatal (Rosângela) teria agredido o embargante com um pedaço de pau, entre outros argumentos com base no arcabouço probatório a fim de que seja reconhecida a suposta omissão da decisão embargada.
Aduz, ainda, que a decisão embargada teria sido omissa e obscura pois, a despeito deste Tribunal ter reconhecido que a tese defensiva foi de legítima defesa, não aprofundou sua análise sobre como o júri poderia ter entendido a legítima defesa no contexto fático apresentado, especialmente considerando a versão do réu e os elementos do depoimento de Valdeína Berto sobre a agressão mútua e a presença do pedaço de pau.
Por fim, sustenta a omissão da decisão embargada quanto à necessária fixação de honorários advocatícios do defensor dativo em virtude da sua atuação em instância superior.
Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para sanar as referidas omissões e restabelecer a sentença absolutória, bem como fixados honorários advocatícios decorrente da atuação nessa instância superior.
Impugnação apresentada às fls. 1561-1565, em que o Ministério Público estadual se manifestou pela rejeição dos embargos.
Por sua vez, o Ministério Público Federal pugnou pela rejeição dos embargos, nos termos do parecer de fls. 1567-1571, assim ementado:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. VEREDITO ABSOLUTÓRIO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. DECISÃO EMBARGADA QUE DETERMINOU NOVO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E DE CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. DESCABIMENTO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. PARECER PELA REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
- "A omissão ou contradição que enseja a integração do julgado pela via
[trecho intermediário suprimido]
Penal, ou para corrigir erro material no julgado.
6. A omissão ou contradição que enseja a integração do julgado pela via dos embargos deve ser referente a questões de fato ou de direito capazes de influenciar no resultado do julgamento, não se prestando à rediscussão do mérito da causa ou à reapreciação de matéria já decidida.
7. A análise dos autos demonstra que o embargante busca rediscutir o mérito da decisão, sem apontar vício capaz de ensejar a integração do julgado.
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(EDcl no AgRg no AR Esp n. 3.034.719/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 13/2/2026, grifei)
Por fim, descabida a majoração dos honorários advocatícios devidos a defensor dativo, porquanto o recurso especial foi interposto pelo Ministério Público estadual, que logrou êxito em seu intento.
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, inc. XVIII, "b", do RISTJ, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.