DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra acórdão proferi… — REsp REsp 2226566
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO que, ao julgar procedente a Revisão Criminal n.
- 0010293-15.2024.4.01.0000, determinou a reabertura do prazo recursal para interposição de apelação em favor de KASSIO MARTELLI DE SOUZA.
- Consta dos autos que o recorrido foi condenado à pena de 05 (cinco) anos de reclusão e multa pela prática de crimes ambientais e contra o patrimônio (fls.
- O acórdão recorrido, ao acolher a revisão criminal, assentou que o réu solto deve ser pessoalmente intimado da sentença condenatória, fundamentando-se na alegação de cerceamento de defesa decorrente do abandono da causa pelo advogado anterior e na ausência de intimação pessoal do réu (fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3417, 3620, 287
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO que, ao julgar procedente a Revisão Criminal n. 0010293-15.2024.4.01.0000, determinou a reabertura do prazo recursal para interposição de apelação em favor de KASSIO MARTELLI DE SOUZA.
Consta dos autos que o recorrido foi condenado à pena de 05 (cinco) anos de reclusão e multa pela prática de crimes ambientais e contra o patrimônio (fls. 240-243).
O acórdão recorrido, ao acolher a revisão criminal, assentou que o réu solto deve ser pessoalmente intimado da sentença condenatória, fundamentando-se na alegação de cerceamento de defesa decorrente do abandono da causa pelo advogado anterior e na ausência de intimação pessoal do réu (fls. 259-276).
Nas razões do recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, o recorrente alega violação ao art. 392, inciso II, do Código de Processo Penal, sustentando que a intimação do advogado constituído é suficiente para o réu solto, conforme a jurisprudência consolidada desta Corte Superior (fls. 291-312).
O recurso foi admitido pelo Tribunal de origem (fls. 324-326).
Instado a manifestar-se, o Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso (fls. 337-343).
É o relatório. DECIDO.
O recurso merece prosperar.
A questão controvertida cinge-se à necessidade ou não de intimação pessoal do réu solto acerca da sentença condenatória. Conforme dispõe o art. 392, inciso II, do Código de Processo Penal, quando o réu está solto, a intimação da sentença será feita "ao réu, pessoalmente, ou ao defensor por ele constituído".
A jurisprudência desta Corte Superior está pacificada no sentido de que, tratando-se de réu solto com advogado constituído nos autos, é suficiente a intimação do defensor acerca da sentença condenatória, não havendo exigência legal de intimação pessoal do acusado. Esse entendimento prestigia a segurança jurídica e a efetividade da prestação jurisdicional, evitando dilações processuais desnecessárias quando o réu está devidamente representado por profissional habilitado.
No caso em análise, verifico que o advogado constituído foi regularmente intimado da sentença condenatória, não tendo interposto recurso de apelação, o que ocasionou o trânsito em julgado. Somente em 30/1/2024, quase cinco meses após o trânsito em julgado, o réu tomou ciência da condenação e buscou, por meio de revisão criminal, a reabertura do prazo recursal.
Registro que a ausência de recurso por parte do advogado constituído não
[trecho intermediário suprimido]
a intimação alternativa ("ao réu, pessoalmente, ou ao defensor por ele constituído") -, cria obstáculo injustificado à efetividade da prestação jurisdicional, especialmente considerando que muitos réus mudam de endereço durante o processo sem comunicar ao juízo.
Por fim, ressalto que a Súmula n. 83/STJ estabelece que "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". No presente caso, ocorre justamente o inverso: o acórdão recorrido contraria frontalmente a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, impondo-se sua reforma.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para cassar o acórdão re corrido e restabelecer o trânsito em julgado da sentença condenatória proferida nos autos da ação penal originária, determinando o imediato prosseguimento da execução da pena.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 30 de julho de 2025.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.