DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por ROBERTO PEREIRA contra decisão de minha lavra, … — REsp REsp 2226571
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por ROBERTO PEREIRA contra decisão de minha lavra, em que não conheci do recurso especial, em razão do óbice da Súmula 83 do STJ, e em que deixei de fixar honorários advocatícios (e-STJ fls.
- Sustenta a parte embargante que o julgado omitiu-se quanto à majoração dos honorários sucumbenciais em grau recursal, apesar do não conhecimento do recurso especial do INSS (e-STJ fls.
- Aponta erro material, visto que o recurso especial do INSS teria sido interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento, quando, na realidade, o recurso teve origem em acórdão de apelação (e-STJ fl.
- Pleiteia, assim, o acolhimento dos embargos de declaração, a fim de que a verba honorária seja majorada em 50% sobre o valor fixado na origem, totalizando 15% sobre o valor da condenação.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos em Parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
6118
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por ROBERTO PEREIRA contra decisão de minha lavra, em que não conheci do recurso especial, em razão do óbice da Súmula 83 do STJ, e em que deixei de fixar honorários advocatícios (e-STJ fls. 698/703).
Sustenta a parte embargante que o julgado omitiu-se quanto à majoração dos honorários sucumbenciais em grau recursal, apesar do não conhecimento do recurso especial do INSS (e-STJ fls. 716/717).
Aponta erro material, visto que o recurso especial do INSS teria sido interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento, quando, na realidade, o recurso teve origem em acórdão de apelação (e-STJ fl. 716).
Pleiteia, assim, o acolhimento dos embargos de declaração, a fim de que a verba honorária seja majorada em 50% sobre o valor fixado na origem, totalizando 15% sobre o valor da condenação.
Intimada, a parte embargada não formulou impugnação (e-STJ fl. 755).
Passo a decidir.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, são admitidos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, omissão e erro material na decisão. Verifico que ocorreram os vícios alegados.
De fato, o recurso origina-se de procedimento ordinário, em que a sentença julgou parcialmente procedente o pedido para implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à parte autora e condenar o INSS na totalidade da verba honorária, fixada no mínimo legal, conforme dispõe o art. 85, § 3º, do CPC, sendo essa verba mantida pelo aresto regional, que assim decidiu (e-STJ fl. 629):
Em razão do provimento ao apelo da parte autora, os honorários advocatícios devidos pelo INSS no patamar de 10%, observados os percentuais mínimos previstos em cada faixa do § 3º do art. 85 do Código de Processo Civil, devem incidir com base nas parcelas vencidas até a data deste acórdão, nos termos das Súmulas 111 do Superior Tribunal de Justiça e n. 76 deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região, respectivamente.
Assim, quanto aos honorários advocatícios, deve constar na decisão ora embargada a seguinte conclusão:
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% (dez por cento) o valor já arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Com essas considerações, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, a fim de reconhecer o direito à majoração da verba honorária fixada na origem em 10% (dez por cento) do valor já arbitrado na origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.