DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por ART-BEL COSMÉTICOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., ANDR… — REsp REsp 2226585
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por ART-BEL COSMÉTICOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., ANDRÉ CINTRA PEREIRA e ANFEMA ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA., fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
- Ação: de dissolução parcial da sociedade e apuração de haveres, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por PRISCILA DE SIMONI PEREIRA (recorrida) em face de ART-BEL COSMÉTICOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., ANDRÉ CINTRA PEREIRA, ANFEMA ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA., BEM ESTAR INDÚSTRIA E COMÉRCIO COSMÉTICOS LTDA. e FELIPE CINTRA PEREIRA.
- Decisão: extinguiu o cumprimento de sentença, em razão do pagamento do débito.
- 888) Embargos de Declaração: opostos pelos recorrentes e outros, foram rejeitados.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.09616.05724.04935.
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se recurso especial interposto por ART-BEL COSMÉTICOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., ANDRÉ CINTRA PEREIRA e ANFEMA ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA., fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
Recurso especial interposto em: 1/10/2024.
Concluso ao gabinete em: 8/8/2025.
Ação: de dissolução parcial da sociedade e apuração de haveres, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por PRISCILA DE SIMONI PEREIRA (recorrida) em face de ART-BEL COSMÉTICOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., ANDRÉ CINTRA PEREIRA, ANFEMA ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA., BEM ESTAR INDÚSTRIA E COMÉRCIO COSMÉTICOS LTDA. e FELIPE CINTRA PEREIRA.
Decisão: extinguiu o cumprimento de sentença, em razão do pagamento do débito.
Acórdão: deu provimento ao recurso de apelação interposto pela recorrida, nos termos da seguinte ementa:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE - EXTINÇÃO DO PROCESSO POR QUITAÇÃO DO DÉBITO - ALEGAÇÃO DE QUE AINDA HAVIAM CONSECTÁRIOS FINANCEIROS DECORRENTES DO DECURSO DO TEMPO - PRETENSÃO À APLICAÇÃO DO TEMA 677 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - POSSIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO QUE NÃO OBSTA A SUA APLICAÇÃO - EFEITO VINCULANTE IMEDIATO - INCIDÊNCIA DO ARTIGO 1.040 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - NECESSÁRIO O PROSSEGUIMENTO DO FEITO, PARA APURAÇÃO DE EVENTUAL SALDO DEVEDOR - EXTINÇÃO AFASTADA - RECURSO PROVIDO. (e-STJ fl. 888)
Embargos de Declaração: opostos pelos recorrentes e outros, foram rejeitados.
Recurso especial: alega violação dos arts. 14, 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC; e 24 da LINDB. Afirma que a aplicação do Tema 677/STJ não pode alcançar atos processuais já praticados e pagamentos já levantados, sob pena de retroatividade indevida. Aduz que devem ser respeitados os atos processuais e as situações jurídicas consolidadas à luz da orientação vigente à época. Além da negativa de prestação jurisdicional, sustenta que o acórdão recorrido admitiu revisão com base em mudança posterior de orientação geral, vedada pela LINDB.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Da negativa de prestação jurisdicional
É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não fica caracterizada negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.
A propósito, confira-se: AgInt nos EDcl no AREsp 1.094.857/SC (Terceira Turma, DJe 02/02/2018) e AgInt no AREsp 1.089.677/AM (Quarta Turma, DJe 16/02/2018).
No particular,
[trecho intermediário suprimido]
quanto ao ponto, a Súmula 568/STJ.
- Da ausência de prequestionamento
O acórdão recorrido não decidiu acerca do conteúdo normativo dos artigos 14 do CPC e 24 da LINDB (dispositivos legais apontados como violados), apesar da interposição de embargos de declaração.
Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, neste caso, a Súmula 211/STJ.
Forte em tais razões, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e NEGO-LHE PROVIMENTO.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE E APURAÇÃO DE HAVERES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ.
1. Devidamente analisadas e discutidas as questões controvertidas, e fundamentado suficientemente o acórdão recorrido, não há falar em negativa de prestação jurisdicional.
2. A ausência de prequestionamento obsta o exame das razões do recurso especial.
3. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.